Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800077-87.2022.8.20.5137 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x GERSON GONCALVES CHICOUREL DECISÃO No ID 120568186, a parte exequente (1) pede penhora no rosto dos autos nº 0800072-94.2024.8.20.5137 - em que a parte executada figura como autora -, em caso de eventual proveito econômico lhe seja concedido e (2) reitera a petição id 103584891, em que requer deferimento da penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, até a satisfação integral da dívida, mediante expedição de ofício ao INSS para que efetue o desconto da referida parcela e transfira a quantia para conta judicial a disposição desse juízo. Este é o breve relatódio, Decido. Os autos nº 0800072-94.2024.8.20.5137, GERSON GONCALVES CHICOUREL, ora executado, propõe ação contra o BANCO SANTANDER. Porém, o aludido processo se encontra em fase de instrução, não havendo sentença, tampouco crédito passível de penhora. Deste modo, não é cabível o pleito da parte exequente. Sobre a penhora de benefício previdenciário da parte executada, sabe-se que a princípio é vedada, na medida em que os salários, pensões e remunerações de sobrevivência são impenhoráveis, nos termos do CPC, que dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, jurisprudência atualmente tem admitido a penhora de salário e remuneração, quando o desconto não comprometa a sobrevivência do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “ a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024)”. Assim, para melhor análise do pedido formulado, imprescindivel que haja nos autos informações suficientes sobre a renda da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo exequente no ID 120568186. Em relação aos requerimentos de ID 103584891, previamente à apreciação sobre a penhora do benefício previdenciário, INTIMEM-SE as partes para que acostem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato do INSS que comprove o valor percebido pelo Exequente a título de remuneração. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800077-87.2022.8.20.5137.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERSON GONCALVES CHICOUREL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal. O executado foi citado para realizar o pagamento da dívida exequenda com a advertência de que o inadimplemento ou ausência de impugnação resultaria no bloqueio de valores em suas contas. Transcorrido o prazo legal, a parte executada se manteve inerte e o bloqueio foi realizado. O executado veio aos autos, juntando cópia do extrato em que aponta bloqueio levado a efeito em sua conta corrente, demonstrando tratar-se de conta onde recebe seu benefício previdenciário. Requereu ainda o desbloqueio de sua conta, haja vista a impenhorabilidade de valores advindos de salários e aposentadoria. A Secretaria Judiciária juntou aos autos comprovante do bloqueio realizado (ID 100662511). Intimado para se manifestar sobre a informação prestada pelo executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 101764430). Vieram os autos conclusos. Segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ressalte-se que, inexistindo o caráter de prestação alimentícia da dívida, há impenhorabilidade até a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em suma, na hipótese de execução de crédito não alimentar, os vencimentos auferidos pela parte devedora gozam, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, de impenhorabilidade absoluta. E a jurisprudência ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA-POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO DE 20% DO BENEFÍCIO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O rol elencado no art.833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 2. A despeito da existência entendimentos em contrário, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (REsp 1230060/PR). 3. Ademais, o pedido de penhora do percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da agravada não deve ser acolhido, porque, como já dito, a impenhorabilidade dessa verba não comporta exceções, a fim de garantir condições existenciais mínimas para sobrevivência da executada, em harmonia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CR). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190520-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Estabelecimento de Ensino. Decisão que indeferiu a penhora de percentual de aposentadoria. Inconformismo. Não acolhimento. Valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários-mínimos. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. Impenhorabilidade. Ademais, inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão da Fundação Agravante. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216748-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)
Ante o exposto, defiro o requerimento de ID 100062738 e determino o desbloqueio dos valores na conta corrente do executado Gerson Gonçalves Chicourel e, sucessivamente, a consulta dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de localização bens penhoráveis desse executado. P.R.I. Cumpra-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)