Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800705-93.2019.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: MARCELO ESTEVAM DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal em que foram realizadas diligência na tentativa de localização de bens do executado passíveis de constrição judicial, contudo, o executado não possuía bens penhoráveis. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente pleiteou a suspensão do feito com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80 (Id 101509218). Fundamento e Decido. A Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980 estabelece disposições gerais sobre a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, preceituando que o curso da execução poderá ser suspensão quando não forem localizados bens do devedor passiveis de constrição patrimonial, caso em que não correrá prescrição, vejamos: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E. T.RN: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 40, § 4º DA"LEF"- LEI N. 6.830/ 80). SUSCITADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO APÓS O DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR ELE PRÓPRIO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Em sede de execução fiscal o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte caminha "no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]" (STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.089.664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 23.4.2009). "Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ - AgRg no REsp n. 1.250.257/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.9.2012) [...] (- TJSC - AC n. 0005316-76.1996.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19.4.2016). (TJ-SC - AC: 00000944519958240012 Caçador 0000094-45.1995.8.24.0012, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 30/01/2018, Segunda Câmara de Direito Público)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 40, § 1°, da Lei 6.830/80. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, autos ao arquivo definitivo, independente de nova intimação. Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito