Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802172-38.2021.8.20.5101.
Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. Parte Ré: LUCIA MORAIS OVIDIO SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Monitória proposta pela COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA. Este Juízo, através da sentença colacionada no ID 101272175, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, apenas excluindo da cobrança os valores referentes ao seguro prestamista. A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, no ID 102141021 - Pág. 226 a 230, aduzindo a existência de omissão quanto à aplicação do seguro prestamista. Logo após, a parte demandada apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na espécie, alega a promovente a existência de omissão na sentença de ID 101272175, posto que foi excluído da cobrança do título de crédito os valores referentes ao seguro prestamista. A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este Juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado. Nesse sentido é importante destacar que a sentença foi devidamente fundamentada, reconhecendo que não havia provas da contratação do seguro prestamista, sendo a cobrança abusiva e ilegal. Por fim, registre-se que se a embargante pretende ver alterada a sentença deve apresentar recurso de apelação, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA (40) Parte
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)