Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202629/01/2026, 23:51
Juntada de Petição de comunicações11/01/2026, 01:20
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 12:48
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 12:48
Processo Reativado07/01/2026, 12:44
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 21:32
Juntada de Petição de procuração06/01/2026, 21:27
Arquivado Definitivamente15/05/2025, 12:43
Expedição de Certidão.15/05/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 12:10
Transitado em Julgado em 03/02/202505/02/2025, 11:37
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 02:15
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:52
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:52
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:48
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2024.06/12/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202406/12/2024, 16:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.02/12/2024, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202402/12/2024, 20:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.25/11/2024, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202425/11/2024, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202422/11/2024, 05:50
Publicado Intimação em 05/09/2024.22/11/2024, 05:50
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIANE DE LIMA CAETANO
REQUERIDA: KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA FLAVIANE DE LIMA CAETANO, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Substituição de Curador, em face de KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA, interditada, com vistas a substituir a sua curadora. Afirma, em favor de sua pretensão, que a curadora MARIA DE LOURDES LIMA DE ALMEIDA faleceu, razão pela qual requer a procedência do pedido para decretar a substituição definitiva da curatela, sendo nomeada para tal encargo a requerente FLAVIANE DE LIMA CAETANO, sua prima. Juntou documentos, dentre eles a declaração de anuência dos demais legitimados (IDs 111116635 e 111116651). Decisão do Juízo deferindo a tutela de urgência, autorizando a substituição, em caráter provisório (ID 129824736). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 134146032). É o que importa relatar. Primeiramente, quanto ao pedido de substituição da curatela, em razão do falecimento da anterior curadora (a sua genitora), é medida que se faz urgente e necessária com o fim de beneficiar a incapaz na realização de atos que se referem ao patrimônio e negócios para os quais se encontra impossibilitado em razão da doença que o acomete. Com relação à nomeação da sua prima para o exercício da curatela, não existe óbice para a pretendida nomeação, na falta dos demais legitimados (cônjuge ou companheiro, pai, mãe ou descendente que se mostrar mais apto), nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Ademais, não há indícios de quaisquer fatores que desabonem a conduta da nova curadora, além de existir nos autos a declaração de anuência dos demais legitimados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0821210-79.2020.8.20.5001 CLASSE: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a substituição, nomeando FLAVIANE DE LIMA CAETANO como curadora definitiva da interditada KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial. Deve a curadora prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 17:25
Julgado procedente o pedido05/11/2024, 17:01
Conclusos para julgamento25/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 10:04
Decorrido prazo de Flaviane de Lima Caetano em 08/10/2024.18/10/2024, 10:03
Juntada de certidão01/10/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA CPF: 835.861.302-44, FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA CPF: 084.338.324-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA CPF: 015.917.044-30 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por FLAVIANE DE LIMA CAETANO, devidamente qualificada através de advogado, em que pretende a sua nomeação como curadora de KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA. Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 001.07.216481-7, tendo sido nomeada curadora, Maria de Lourdes Lima de Almeida. Aduz que a atual curadora veio a óbito, conforme certidão de óbito em id 56943506, e que é necessária a nomeação de novo curador. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória da curatelada. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da curatelada por alegar que esta apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e que o curador nomeado veio a falecer. A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato que a curatelada necessita de nomeação de curador provisório, uma vez que foi comprovado, através de certidão de óbito que a curadora nomeada faleceu. Inconteste, portanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o curatelado nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando a curatelada na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitada em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de FLAVIANE DE LIMA CAETANO como Curadora Provisória de KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial. Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público. Natal, 30 de agosto de 2024. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA CPF: 835.861.302-44, FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA CPF: 084.338.324-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA CPF: 015.917.044-30 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por FLAVIANE DE LIMA CAETANO, devidamente qualificada através de advogado, em que pretende a sua nomeação como curadora de KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA. Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 001.07.216481-7, tendo sido nomeada curadora, Maria de Lourdes Lima de Almeida. Aduz que a atual curadora veio a óbito, conforme certidão de óbito em id 56943506, e que é necessária a nomeação de novo curador. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória da curatelada. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da curatelada por alegar que esta apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e que o curador nomeado veio a falecer. A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato que a curatelada necessita de nomeação de curador provisório, uma vez que foi comprovado, através de certidão de óbito que a curadora nomeada faleceu. Inconteste, portanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o curatelado nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando a curatelada na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitada em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de FLAVIANE DE LIMA CAETANO como Curadora Provisória de KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial. Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público. Natal, 30 de agosto de 2024. Juiz de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/09/2024, 08:18
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 08:18
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 08:18
Concedida a Antecipação de tutela01/09/2024, 19:39
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:09
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 18:45
Juntada de certidão05/08/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão de Nascimento da interditada atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024, bem como Certidão de Interdição, nos moldes da já existente em id 125878939, também atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024. Natal/RN, 19 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM30/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 11:08
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 12:45
Conclusos para despacho19/07/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição13/07/2024, 12:02
Decorrido prazo de FLAVIANE DE LIMA CAETANO em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 03:23
Juntada de diligência05/07/2024, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2024, 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/06/2024, 09:45
Expedição de Mandado.02/04/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 09:41
Conclusos para despacho05/03/2024, 08:13
Expedição de Certidão.01/03/2024, 02:38
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 02:38
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202429/01/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202429/01/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202429/01/2024, 16:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.29/01/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de Id. 101821680, especificamente quanto aos itens: I) Certidão de Interdição; II) Certidão de Nascimento da interditada atualizada e averbada com a interdição, sob pena de indeferimento da tutela pretendida. Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal JM25/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 09:32
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 13:34
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/12/202113/12/2023, 08:17
Desentranhado o documento13/12/2023, 08:17
Conclusos para despacho23/11/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 06:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.28/10/2023, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202328/10/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Por tratar-se de ação de substituição de curatela, faz-se necessário a juntada aos autos dos documentos solicitados em despacho, Id. 101821680. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em Id. 101821680, sob pena de indeferimento da tutela pretendida. Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido da substituição de curatela. Natal/RN, 19 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente20/10/2023, 10:58
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 01:21
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:06
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 09:33
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:31
Conclusos para despacho12/09/2023, 16:27
Juntada de certidão12/09/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 05:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.31/08/2023, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202331/08/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se tratar de Ação de Substituição de Curatela. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a peça inicial, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) Certidão de interdição; II) Certidão de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) atualizada e averbada com a interdição; III) Declaração dando conta da existência de filhos, genitores ou outros irmãos do(a) interditado(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para assumir a curadoria, com reconhecimento das firmas com documentos comprobatórios de identificação, caso não sejam vivos, juntar atestado de óbito e IV) Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal da parte autora. Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar. P.I Natal/RN, 16 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 11:41
Expedição de Certidão.17/08/2023, 01:00
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 01:00
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 02:33
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 02:33
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 02:21
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202303/07/2023, 08:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.03/07/2023, 08:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.02/07/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202302/07/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202301/07/2023, 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.01/07/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202301/07/2023, 05:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.01/07/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se tratar de Ação de Substituição de Curatela. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a peça inicial, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) Certidão de interdição; II) Certidão de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) atualizada e averbada com a interdição; III) Declaração dando conta da existência de filhos, genitores ou outros irmãos do(a) interditado(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para assumir a curadoria, com reconhecimento das firmas com documentos comprobatórios de identificação, caso não sejam vivos, juntar atestado de óbito e IV) Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal da parte autora. Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar. P.I Natal/RN, 16 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito30/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 14:51
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se tratar de Ação de Substituição de Curatela. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a peça inicial, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) Certidão de interdição; II) Certidão de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) atualizada e averbada com a interdição; III) Declaração dando conta da existência de filhos, genitores ou outros irmãos do(a) interditado(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para assumir a curadoria, com reconhecimento das firmas com documentos comprobatórios de identificação, caso não sejam vivos, juntar atestado de óbito e IV) Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal da parte autora. Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar. P.I Natal/RN, 16 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202321/06/2023, 17:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.21/06/2023, 17:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.21/06/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202321/06/2023, 16:12
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821210-79.2020.8.20.5001.
Requerente: FLAVIANE DE LIMA CAETANO CPF: 851.090.454-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA, LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se tratar de Ação de Substituição de Curatela. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a peça inicial, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) Certidão de interdição; II) Certidão de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) atualizada e averbada com a interdição; III) Declaração dando conta da existência de filhos, genitores ou outros irmãos do(a) interditado(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para assumir a curadoria, com reconhecimento das firmas com documentos comprobatórios de identificação, caso não sejam vivos, juntar atestado de óbito e IV) Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal da parte autora. Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar. P.I Natal/RN, 16 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 18:26
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 10:44
Conclusos para decisão15/06/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. 0821210-79.2020.8.20.5001 DECISÃO
Trata-se de ação substituição de curador, a qual é acessória à ação de interdição n° 0216481-17.2007.8.20.0001 que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ. Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19a. Vara Cível. Natal/RN, na dat da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -EA15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. 0821210-79.2020.8.20.5001 DECISÃO
Trata-se de ação substituição de curador, a qual é acessória à ação de interdição n° 0216481-17.2007.8.20.0001 que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ. Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19a. Vara Cível. Natal/RN, na dat da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -EA15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. 0821210-79.2020.8.20.5001 DECISÃO
Trata-se de ação substituição de curador, a qual é acessória à ação de interdição n° 0216481-17.2007.8.20.0001 que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ. Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19a. Vara Cível. Natal/RN, na dat da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -EA15/06/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/06/2023, 19:13
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 19:12
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 19:12
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 19:12
Declarada incompetência14/06/2023, 14:53
Conclusos para decisão24/05/2023, 16:48
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:09
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 01:12
Outras Decisões15/03/2023, 01:12
Conclusos para decisão20/10/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 15:21
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2022, 10:11
Juntada de Petição de diligência10/10/2022, 10:11
Expedição de Mandado.21/09/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 12:50
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 11:58
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.22/05/2022, 00:45
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.22/05/2022, 00:45
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.19/05/2022, 08:31
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.19/05/2022, 08:31
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/04/2022, 13:07
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 13:06
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 13:06
Conclusos para decisão20/04/2022, 13:00
Juntada de certidão20/04/2022, 12:58
Expedição de Certidão.12/04/2022, 13:47
Decorrido prazo de LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.30/11/2021, 05:47
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 29/11/2021 23:59.30/11/2021, 01:58
Juntada de Petição de petição15/11/2021, 06:14
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 10:52
Juntada de Petição de petição26/10/2021, 19:13
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 13:09
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 13:09
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 13:09
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 13:09
Julgado procedente o pedido15/10/2021, 17:47
Conclusos para julgamento14/10/2021, 09:14
Juntada de Petição de parecer13/10/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.14/09/2021, 17:39
Juntada de Petição de contestação14/09/2021, 11:46
Expedição de Outros documentos.21/07/2021, 18:08
Juntada de certidão20/07/2021, 14:38
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 06:36
Proferido despacho de mero expediente17/05/2021, 10:40
Audiência de interrogatório realizada para 17/05/2021 10:30.17/05/2021, 10:40
Juntada de certidão14/05/2021, 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento29/04/2021, 19:17
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2021, 19:38
Juntada de Petição de diligência23/03/2021, 19:38
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 10:44
Expedição de Mandado.10/03/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 19:26
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 19:26
Juntada de ato ordinatório09/03/2021, 19:24
Audiência de interrogatório designada para 17/05/2021 10:30.02/03/2021, 08:29
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA em 21/01/2021 23:59:59.22/01/2021, 07:06
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 11:18
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 15:52
Ato ordinatório praticado02/12/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.09/07/2020, 15:24
Juntada de Petição de petição09/07/2020, 11:55
Expedição de Outros documentos.23/06/2020, 09:11
Concedida a Antecipação de tutela22/06/2020, 20:08
Conclusos para decisão22/06/2020, 13:04
Distribuído por sorteio22/06/2020, 13:04