Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000910-13.2011.8.20.0130.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: F H RIBEIRO FREIRE - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. (id 67654554) Despacho recebeu a inicial e determinou a citação. A parte executada não foi citada e não foram penhorados bens, conforme certidão do Oficial de Justiça em 18/05/2012 (ID 67654555): A parte exequente, em 03/06/2016, pediu vista do processo para analisar suspensão do feito (ID 67654556) É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, incidindo a regra especial do parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Consigne, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para a contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo. Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente. Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. No caso dos autos, tem-se que houve a primeira tentativa citação e penhora em 18/05/2012. Desde 03/06/2016, a parte exequente tem ciência da impossibilidade de citação e penhora, tanto que pediu vista do processo para analisar suspensão do feito (ID 67654556), porém, nunca efetuou a carga do processo e não se manifestou nos autos. De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 03/06/2016, o prazo da prescrição intercorrente, findo 03/06/2022 ante a falta de efetividade da execução. Assim, inócuo seria só agora iniciar a contagem de 1 ano da suspensão e, depois, mais 5 (cinco) anos da prescrição, a eternizar ainda mais a presente ação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que a ação foi ajuizada por fato atribuído ao executado. Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a a parte exequente. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao TRF 5ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 28 de março de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)