Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003502-97.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOAQUIM SANTIAGO FILHO, AMERICAN ÓTICA LTDA
EXECUTADO: J & G CORRETORA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALLAN EMANUEL FARIAS SEABRA, EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 28/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). A parte credora, por meio da petição de Id. 111461996, requereu a penhora de valores em contas de titularidade da parte executada. É o que importa relatar. Decisão:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOAQUIM SANTIAGO FILHO e AMERICAN ÓTICA LTDA em face de J & G CORRETORA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo, em decisão de Id. 60474132 – p. 1 a 2, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação da pessoa jurídica através de qualquer dos seus sócios, cujos nomes deverão ser escritos no mandado. Assim, constatando-se a existência de incorreção nos mandados de citação de Ids. 91494517 e 102572578, uma vez que foram direcionados à pessoa física e não a pessoa jurídica, não há como tornar válida a citação da empresa executada J & G CORRETORA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS. Ademais, ressalte-se que a citação dos sócios para integrar o presente polo passivo da execução apenas seria possível no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu até o presente momento processual. Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e visando evitar eventual nulidade de citação da executada, determino à Secretaria que proceda com a citação da pessoa jurídica J & G CORRETORA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS, através de qualquer dos seus sócios indicados no contrato social de Id. 60474131 – p. 2 e 3. Por fim, proceda-se com a retirada de ALLAN EMANUEL FARIAS DE SEABRA e EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR do polo passivo da presente demanda. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)