Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100291-06.2016.8.20.0134.
AUTOR: CLAUDIO ALVES PEREIRA
REU: CLAYTON BONIEK DE PAIVA PEREIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLÁUDIO ALVES PEREIRA, em face de CLAYTON BONIEK DE PAIVA PEREIRA, todos devidamente qualificados Aduz, a parte autora, ser pai do requerido, com idade de 28 (vinte e oito anos). Relata que o demandado é usuário e dependente de substâncias químicas, como “crack” e álcool, tendo essa dependência causado muitos transtornos para a família em razão do comportamento agressivo do requerido quando em situação de abstinência. Narra que a casa é constantemente depredada e o dinheiro da família é usado para a compra de drogas. Requere: a concessão de liminar para autorizar e determinar a internação compulsória de CLAYTON BONIEK DE PAIVA PEREIRA, na clínica Reencontro Clínica Terapêutica, a nomeação de curador provisório ao requerido, bem como a confirmação da tutela para a concessão de forma definitiva e final da internação compulsória do requerido até a efetiva conclusão do tratamento. Juntou documentos. Em parecer de id. 54755353, o Ministério Público do Rio Grande do Norte opinou pelo deferimento da liminar. Decisão de id. 54755355 concedeu a tutela antecipada para determinar a internação compulsória na Clínica Reencontro Terapêutica. A Clínica apresentou declaração no id. 54755362, p. 13, informando que o requerido ficou internado na instituição no período de 22/07/2016 a 05/04/2017, tendo concluído o tratamento. Parecer do Ministério Público do Rio Grande do Norte no id. 54755363, requerendo a confirmação da tutela e julgamento procedente da ação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito consistiu matéria de direito e de fato, contudo, não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. No que tange à internação compulsória,
trata-se de modalidade de internação prevista na Lei nº 10.216/2001, sendo oportuno mencionar o teor dos dispositivos 6º e 9º. Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação psiquiátrica involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 9º A internação compulso tia é determinada, de acordo com a legislação vigente, compulsória é determinada pelo juiz, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do competente paciente, dos demais internados e funcionários. Com efeito, demonstrada a necessidade da internação para tratamento de transtorno psiquiátrico pela prescrição médica acostada no id. 54755352, p. 2, bem como pelas declarações da parte na inicial, e havendo impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se a reconhecer a procedência do pedido, para confirma a liminar antes deferida. Ademais, compulsando os autos, verifico que o requerido foi internado e já teve alta da internação, tendo concluído o tratamento junto à Clínica Reencontro Terapêutica Assim, demonstrado a melhor na situação de saúde do requerido, dispensando-se maior intervenção judicial na demanda, além daquela já exercida pelo juízo. D I S P O T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na presente demanda, ratificando a antecipação da tutela outrora concedida. Sem custas e honorários. P.R.I Angicos, 14 de junho de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito