Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100095-36.2016.8.20.0134 Polo ativo ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo ESPÓLIO DE MOACYR AVELINO BEZERRA e outros Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, ISAAC SIMIAO DE MORAIS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DA APELANTE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O COEFICIENTE CORRESPONDENTE À LIMITAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PELA SERVIDÃO, E OS FATORES DEPRECIATIVOS, NÃO O SEU VALOR TOTAL. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL COM A INCLUSÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, retornando os autos à primeira instância para que seja elaborado novo Laudo Pericial, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Argo VI Transmissão de Energia S/A (atual denominação da Esperanza Transmissora de Energia S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 0100095-36.2016.8.20.0134, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Espólio de Moacyr Avelino Bezerra e outros, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, confirmo a decisão proferida ao Id. Id. 59131638 - Pág. 1 a 3 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento, em favor dos demandados ESPÓLIO DE MOACYR AVELINO BEZERRA, proprietários do imóvel, no montante de R$ 32.816,25 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial. Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano), são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41). Em suas razões (ID 22804526), a empresa apelante alegou, em síntese, que o valor da indenização está superfaturado e que o laudo pericial utilizado para definir esse valor apresenta diversos erros e inconsistências e que o perito utilizou dados e métodos inadequados para calcular o valor da indenização. Asseverou que a pesquisa de mercado realizada pelo perito não considerou imóveis com características semelhantes ao terreno em questão, o que resultou em um valor superestimado, bem como deixou de aplicar o coeficiente de servidão, que é um fator utilizado para reduzir o valor da indenização em casos de servidão administrativa, já que a propriedade não é totalmente perdida, apenas restringida. Assim, considerou o valor da indenização fixado pela justiça como excessivo e desproporcional ao prejuízo real causado ao proprietário do terreno, entende a Apelante como devido a aplicação do coeficiente de servidão em 28% ao valor apurado pela Autora após o descarte de amostras incompatíveis com o imóvel objeto dos autos e homogeneização das amostras restantes, concluindo-se, portanto, como devido o valor de indenização de R$ 578,29 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) em favor dos Apelados. Alternativamente, requereu a Apelante a reforma da r. Sentença para fim de a aplicar o coeficiente de servidão devido em 28% ao valor apurado pelo perito no laudo para a terra nua (R$ 32.816,25) e fixado em sentença, chegando-se ao valor de R$ 9.188,55 à título de indenização aos Apelados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 22804532). Com vista dos autos, a 8º Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de opinar no feito por entender não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID 25233133, expedida pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, a parte Argo VI Transmissão de Energia S/A (atual denominação da Esperanza Transmissora de Energia S/A) ingressou com a Ação de Servidão Administrativa em desfavor do Espólio de Moacyr Avelino Bezerra e outros, alegando que é concessionária do serviço público federal de instituição de energia elétrica e obteve a Resolução Autorizativa nº 5.580/2015, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa da área situada em uma faixa de 126Km, necessária à passagem da Linha de Distribuição Quixadá - Açu III - João Câmara III e que a parte ora apelada é proprietária de um imóvel rural, registrado na serventia Única Extrajudicial de Notas e Registro e Protestos da Comarca de Afonso Bezerra, com área total de 130,2634 ha (Cento e trinta hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), área denominada de “Aracaju”, zona rural daquele município, sendo a faixa de servidão da propriedade citada um total de 4.1617 ha (quatro hectares, dezesseis ares e sessenta e dois centiares). A autora da demanda aduziu que, após trabalho técnico, apurou como sendo devido ao apelado uma indenização no valor de R$ 499,55 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), porém foi determinada a realização de perícia, a qual chegou a um valor indenizatório de R$ 32.816,25 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), montante questionado pela apelante. Ao instituto da servidão administrativa se aplica o Decreto Lei n. 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública): Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O valor da indenização deve levar em consideração o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso do imóvel, não se tomando como parâmetro o valor comercial do bem, além de ser estabelecido pela determinação de um percentual da indenização, denominado “Coeficiente de Servidão”, não sendo possível a aplicação direta do valor do metro quadrado ou hectare quadrado ao cálculo da indenização da área atingida pela servidão, consoante os seguintes julgados adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de servidão, o valor da indenização deve levar em conta o coeficiente correspondente à limitação da área atingida pela servidão, não o seu valor total. Critério observado pelo julgador. 2. O valor estabelecido pela sentença a título de indenização levou em consideração a perícia judicial (fls. 108/124), a qual se utilizou do método comparativo de dados de mercado, estabelecendo para a área de 4.292,14m² o coeficiente de servidão de 36%, chegando ao montante de R$9.605,41. 3. No caso, os fatores depreciativos que são considerados para apurar o coeficiente de servidão foram aplicados corretamente, bem como houve demonstração acerca da origem do coeficiente de servidão utilizado para alcançar o valor da indenização de cada fator. 4. Ademais, cabe destacar que houve expressa concordância da apelante com a posição adotada pelo perito em relação ao valor encontrado para indenização dos prejuízos decorrentes da servidão de passagem. 5. A fixação de honorários advocatícios nas ações de servidão de eletroduto deve observar o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP nº 2.183-56, de 24AGO01, isto é, entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor ofertado e o montante final da indenização. 6. No caso, levando-se em conta a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional, bem como a própria diferença entre o valor ofertado (R$ 4.140,52) e o adotado pela sentença (R$ 9.605,41), dou parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor depositado e aquele fixado como indenização. 7. Precedentes do TJ/RS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXVI, DO RITJ/RS).(Apelação Cível, Nº 70082808486, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082808486 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020). EMENTA: Apelação cível. Servidão administrativa. Instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Coeficiente de servidão. Apurado pelo perito. Inexistência. Nulidade. Reconhecimento. O valor da justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa levará em conta a sua contribuição para a depreciação econômica de todo o imóvel atingido pela limitação de uso, devendo o perito judicial apontar os critérios objetivos para a fixação do coeficiente de servidão para apuração do valor total da indenização. Não tendo o perito justificado e apresentado, no laudo pericial, as razões da não apuração do percentual do coeficiente de servidão, mostra-se inadequada a sua manutenção, reconhecendo-se a nulidade da perícia e, consequentemente, da sentença, para que uma nova seja realizada. (TJ-RO - APL: 00004066120128220018 RO 0000406-61.2012.822.0018, Data de Julgamento: 18/03/2019). Em consulta ao Laudo Pericial, observa-se que o cálculo realizado foi diretamente sobre o valor total da área atingida pela servidão administrativa, utilizando-se do Método Comparativo, porém deixou o perito de fixar o coeficiente de servidão necessário ao estabelecimento do valor da perícia, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja elaborado novo Laudo Pericial, desta feita fixando o devido coeficiente de servidão e cálculo do valor da indenização. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, a parte Argo VI Transmissão de Energia S/A (atual denominação da Esperanza Transmissora de Energia S/A) ingressou com a Ação de Servidão Administrativa em desfavor do Espólio de Moacyr Avelino Bezerra e outros, alegando que é concessionária do serviço público federal de instituição de energia elétrica e obteve a Resolução Autorizativa nº 5.580/2015, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa da área situada em uma faixa de 126Km, necessária à passagem da Linha de Distribuição Quixadá - Açu III - João Câmara III e que a parte ora apelada é proprietária de um imóvel rural, registrado na serventia Única Extrajudicial de Notas e Registro e Protestos da Comarca de Afonso Bezerra, com área total de 130,2634 ha (Cento e trinta hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), área denominada de “Aracaju”, zona rural daquele município, sendo a faixa de servidão da propriedade citada um total de 4.1617 ha (quatro hectares, dezesseis ares e sessenta e dois centiares). A autora da demanda aduziu que, após trabalho técnico, apurou como sendo devido ao apelado uma indenização no valor de R$ 499,55 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), porém foi determinada a realização de perícia, a qual chegou a um valor indenizatório de R$ 32.816,25 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), montante questionado pela apelante. Ao instituto da servidão administrativa se aplica o Decreto Lei n. 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública): Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O valor da indenização deve levar em consideração o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso do imóvel, não se tomando como parâmetro o valor comercial do bem, além de ser estabelecido pela determinação de um percentual da indenização, denominado “Coeficiente de Servidão”, não sendo possível a aplicação direta do valor do metro quadrado ou hectare quadrado ao cálculo da indenização da área atingida pela servidão, consoante os seguintes julgados adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de servidão, o valor da indenização deve levar em conta o coeficiente correspondente à limitação da área atingida pela servidão, não o seu valor total. Critério observado pelo julgador. 2. O valor estabelecido pela sentença a título de indenização levou em consideração a perícia judicial (fls. 108/124), a qual se utilizou do método comparativo de dados de mercado, estabelecendo para a área de 4.292,14m² o coeficiente de servidão de 36%, chegando ao montante de R$9.605,41. 3. No caso, os fatores depreciativos que são considerados para apurar o coeficiente de servidão foram aplicados corretamente, bem como houve demonstração acerca da origem do coeficiente de servidão utilizado para alcançar o valor da indenização de cada fator. 4. Ademais, cabe destacar que houve expressa concordância da apelante com a posição adotada pelo perito em relação ao valor encontrado para indenização dos prejuízos decorrentes da servidão de passagem. 5. A fixação de honorários advocatícios nas ações de servidão de eletroduto deve observar o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP nº 2.183-56, de 24AGO01, isto é, entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor ofertado e o montante final da indenização. 6. No caso, levando-se em conta a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional, bem como a própria diferença entre o valor ofertado (R$ 4.140,52) e o adotado pela sentença (R$ 9.605,41), dou parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor depositado e aquele fixado como indenização. 7. Precedentes do TJ/RS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXVI, DO RITJ/RS).(Apelação Cível, Nº 70082808486, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082808486 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020). EMENTA: Apelação cível. Servidão administrativa. Instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Coeficiente de servidão. Apurado pelo perito. Inexistência. Nulidade. Reconhecimento. O valor da justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa levará em conta a sua contribuição para a depreciação econômica de todo o imóvel atingido pela limitação de uso, devendo o perito judicial apontar os critérios objetivos para a fixação do coeficiente de servidão para apuração do valor total da indenização. Não tendo o perito justificado e apresentado, no laudo pericial, as razões da não apuração do percentual do coeficiente de servidão, mostra-se inadequada a sua manutenção, reconhecendo-se a nulidade da perícia e, consequentemente, da sentença, para que uma nova seja realizada. (TJ-RO - APL: 00004066120128220018 RO 0000406-61.2012.822.0018, Data de Julgamento: 18/03/2019). Em consulta ao Laudo Pericial, observa-se que o cálculo realizado foi diretamente sobre o valor total da área atingida pela servidão administrativa, utilizando-se do Método Comparativo, porém deixou o perito de fixar o coeficiente de servidão necessário ao estabelecimento do valor da perícia, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja elaborado novo Laudo Pericial, desta feita fixando o devido coeficiente de servidão e cálculo do valor da indenização. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.