Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA GURGEL, FIRMINA LEMOS DOS SANTOS GURGEL, FRANCISCA EUGENIA PEREIRA GURGEL
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
embargante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices públicas, ramo 66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA, DJ 1º/8/2005. EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012. Ocorre, todavia, que esse precedente já foi superado pelo julgamento do RE 827996/PR, no qual o Min. Gilmar Mendes firmou a seguinte tese de repercussão geral em seu voto: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Por todos os ângulos que se analise o presente processo, resta inequívoca a incompetência da justiça estadual para sua apreciação, seja pelo interesse manifesto da CEF, seja pelos documentos acostados que atestam a relação jurídica estabelecida dos embargantes está ligada a apólices de natureza pública (ramo 66), inseridas no âmbito Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação vinculado ao FCVS (administrado pela CEF). A decisão embargada está absolutamente lastreada no entendimento do STF, valendo também uma breve transcrição do acórdão: Em relação ao art. 109, I, da CF, o critério definidor de competência adotado pelo constituinte é ratione personae, ou seja, de acordo com as pessoas ali elencadas taxativamente, quais sejam, a União, autarquia federal ou empresa pública federal, excluídas – em razão da matéria – as demandas que envolvam falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. [...] Possuindo a referida empresa pública federal interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF, a qual definirá a presença dos elementos configuradores desse interesse. Essa é exegese do novo Código de Processo Civil, que, na exata tentativa de racionalizar as constantes remessas entre Juízo Federal e outros ramos do Poder Judiciário, estabeleceu o seguinte procedimento, em seu art. 45: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º. Na hipótese do § 1º o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. Vê-se, pois, que, em regra, se a União, “suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente” intervierem em qualquer feito não tramitado na Justiça Federal, o processo deverá ser remetido a este ramo da Justiça, o qual possui a reserva constitucional-jurisdicional de definir se a entidade federal deve ou não permanecer no feito. Outrossim, exsurgindo informação de que existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência. [...] E nem se argumente que o fato de o processo ter tramitado sob a égide do CPC/1973 atrairia consequência jurídico-processual diversa, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o mesmo entendimento, tal como se observa das seguintes súmulas daquela Corte: “Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. “Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. Ou seja, o atual Código de Processo Civil apenas positivou a orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Logo, não há que se falar em qualquer omissão na decisão embargada, tampouco em equívoco no declínio da competência, por suposta inobservância dos julgados dos Tribunais Superiores. Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800835-37.2020.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por Fernando Antonio Ferreira Gurgel e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, na qual a parte autora alega que seus imóveis, construídos e comercializados dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação, apresentam vícios estruturais e risco de desabamento passíveis de indenização pela ré. Após pormenorizada análise dos autos, em que a Caixa Econômica Federal a CEF verificou que a parte embargante celebrou contratos, cujas apólices foram identificadas como de natureza pública, houve o declínio da competência para a Justiça Federal, uma vez que as apólices da parte embargante se inserem dentro das obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação vinculado ao FCVS representado por essa empresa federal. Suscitando omissão do julgado, a parte ré opôs embargos de declaração (id 86641016), alegando omissão do julgado sob os seguintes argumentos, em síntese: a) por omissão, por ausência de manifestação sobre tese firmada em sede de acórdão de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.091.393/SC); b) possibilidade de análise do interesse do ente público – precedentes recentes do STF (decisão do Min. Dias Toffoli no AgRg no ARE 904337/RN em 15/03/2016); c) inaplicabilidade do art. 45 e negativa de vigência aos artigos 927, III, e 932, IV, “a” e “c” do Código de Proceso Civil e; d) necessidade de demonstração documental do alegado interesse da CEF, conforme estabelecido pelo REsp Repetitivo 1.091.393/SC. Manifestação do embargado no id 96021485. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré. A parte embargante alega omissão do julgado, conforme pontos acima enumerados. Sabe-se que os Embargos de Declaração são opostos com fundamentação vinculada, ou seja, são cabíveis na hipótese de houver contradição, omissão e obscuridade na decisão e, nesse aspecto, a decisão não merece qualquer retoque a ser feito com base na argumentação do recurso sob análise. Nenhum dos 04 (quatro) pontos suscitados merecem acolhimento e configuram qualquer omissão do julgado. Todos eles se vinculam à ideia de afastamento da Súmula nº 150 do STJ e da inobservância do REsp Repetitivo 1.091.393/SC, cuja ementa transcrevo abaixo, destacando os argumentos esboçados pela
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e julgo-os improcedentes, mantendo-se a decisão em sua integralidade e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)