Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800738-80.2018.8.20.5113.
AUTOR: EDSON LUAN DOS SANTOS ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por EDSON LUAN DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado nos autos, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada no feito. Na petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que, no dia 29.05.2016, na Avenida Coronel Solon do município de Grossos/RN, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo várias lesões corporais. Aduziu que recebeu administrativamente, a título de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e requereu a condenação do demandado ao pagamento da diferença entre o valor adimplido administrativamente e a quantia correspondente à invalidez sofrida, a ser apurada por perícia médica. Gratuidade judiciária deferida em ID 31063842. Contestação apresentada pela parte ré em ID 36768649, na qual pugnou, em síntese, pela total improcedência dos pleitos autorais, sob o argumento de ter quitado integralmente o valor requerido na esfera administrativa. Réplica à Contestação em ID 51758006. Avaliação médica em ID 91038603, atestando que a lesão sofrida pelo requerente foi de grau residual – 10% (dez por cento) – no tornozelo direito. Na petição de ID 91855105, a seguradora ré reitera o pedido de improcedência total, sob a alegação de que o valor administrativo pago em favor da parte autora é superior ao montante devido e correspondente à lesão sofrida. Intimada para se manifestar sobre o laudo médico, a parte autora impugnou o Laudo Pericial e requereu esclarecimentos ao expert (ID 92073884). Em ID 97523972, o médico perito esclareceu os questionamentos formulados pela parte autora, a qual quedou-se inerte ao ser intimada para se manifestar (ID 103605215). II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem-se que o cerne da presente lide é averiguar a existência do dano, bem como a sua extensão, caso existente, arbitrando-se a quantia a ser paga ao autor a título de indenização. Nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a suficiência dos elementos probatórios contidos nos autos, impende-se o julgamento antecipado da lide. Pretende o autor receber diferença de indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e que provocou lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo nos arts. 3º, § 1º, incisos I e II, e 5º da Lei 6.194, de 19.12.1974, com a inovação da Lei nº 11.942/2009, vigente desde o dia 16.12.2008 (art. 33, IV, "a", do aludido diploma legal), e que se aplica para acidentes ocorridos antes e após a sua entrada em vigor, seguindo entendimento já sumulado (544) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Assim, dispõem os aludidos dispositivos legais, ipsis litteris: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor. In casu, no que pertine à extensão das lesões sofridas pelo demandante, tenho que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento (total/parcial) de 10% (dez por cento) do tornozelo direito, o que resulta, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, na obrigação de pagar ao (à) segurado(a) o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta inferior ao que já foi pago administrativamente, conforme se denota do comprovante de ID 36768692, bem como das próprias alegações autorais contidas na exordial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por EDSON LUAN DOS SANTOS ARAÚJO frente a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o vencido, ora demandante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, ficam-lhe suspensas as obrigações decorrentes da sua sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)