Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801075-93.2023.8.20.5113.
AUTOR: ANDERSON DE MATOS SANTOS
RÉU: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por ANDERSON DE MATOS SANTOS em desfavor de MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, partes já qualificadas no feito. A parte autora, em sua petição inicial (ID 101652077), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, não ficou comprovado que a parte preenchia os pressupostos necessários à concessão do benefício, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para sanar o vício e, assim, viabilizar o recebimento da inicial (ID 109278837). Intimada (ID 127236299 - Pág. 4), a parte autora não juntou aos autos os elementos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, quedando-se inerte no feito, consoante atestado em Certidão de ID 140851943. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, a parte autora, ao requerer a gratuidade de justiça, alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Todavia, a análise dos documentos apresentados revela a ausência de elementos concretos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ademais, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para que promovesse a diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consistente na comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira. Não obstante, quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, conforme certificado no ID 140851943. Neste contexto, é imperioso destacar que a intimação foi expressa quanto à advertência de que a inércia poderia acarretar o indeferimento da petição inicial. Ainda assim, a parte autora não adotou as providências cabíveis no prazo assinalado, inviabilizando o prosseguimento do feito. Portanto, diante da ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira ou do recolhimento das custas processuais, o indeferimento da petição inicial se apresenta como medida necessária e adequada, garantindo a observância dos princípios processuais aplicáveis e evitando a perpetuação de uma situação de inércia incompatível com a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)