Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801410-54.2019.8.20.5113.
AUTORA: MARIA EDUARDA DANTAS DE SOUZA
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT em razão da Decisão de ID 126470294, a qual analisou os embargos de declaração anteriormente opostos pela seguradora ré, e determinou que os honorários periciais fossem adimplidos pela demandada. Nas razões dos aclaratórios (ID 127098873), sustenta a embargante que a Decisão combatida padece de contradição, pois determina que a Seguradora ré realize o pagamento dos honorários periciais, embora já tenha realizado o pagamento em momento anterior. Assevera, ademais, que a autora deve ser responsável pelo pagamento dos honorários ao perito, pois restou insatisfeita com o resultado do Laudo já realizado. Outrossim, de maneira alternativa, requer a embargante que os honorários já pagos ao perito sejam por ele (expert) ressarcidos ao Juízo, visando retirar tal ônus da Seguradora. Contrarrazões aos embargos em ID 127799214, em que a parte embargada rechaça os argumentos da seguradora embargante e pugna pela improcedência dos aclaratórios, bem como, ainda, requer que a Seguradora seja obrigada ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, argumentando se tratar de recurso manifestamente protelatório. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é certo que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, a despeito das razões estratificadas na petição de embargos (ID 127098873), não vislumbro na Decisão atacada (ID 126470294) omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o conhecimento, ou tampouco o acolhimento, dos embargos declaratórios opostos. Isso porque, o conteúdo dos presentes aclaratórios remonta aos mesmos fundamentos dos embargos anteriormente opostos pela parte demandada no ID 127098873, os quais não foram acolhidos pelos fundamentos já expostos no decisum atacado (ID 126470294), mostrando estes aclaratórios em presente análise, pois, a inadequação da via eleita, e o intuito meramente protelatório, haja vista que o conteúdo ora impugnado já fora analisado por esse Juízo na referida Decisão de ID 126470294, não cabendo novo exame por meio dos embargos de declaração, dado que qualquer irresignação da parte ré deverá ser objeto de recurso próprio. Ademais, não obstante tenha se reconhecido a nulidade do Laudo de ID 91058532, forçoso é reconhecer que o perito anteriormente nomeado exerceu seu encargo e realizou o exame médico, o que inviabiliza a devolução dos valores já pagos em seu benefício a título de honorários. Nesses termos, colaciono julgado pertinente à corrente conjuntura: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Decisão que encerrou a fase instrutória e homologou o laudo técnico produzido. Irresignação da requerida. Perito que extrapolou os limites de sua designação (artigos 466 e 473, § 2º, do CPC). Pretensão da realização de nova perícia com a substituição do perito, devolução dos honorários pagos e isenção do custeio dos honorários do novo profissional a ser indicado. Parcial acolhimento. Perito que ultrapassou os limites da sua designação, com emissão de juiz o de valor sobre a lide, configurando a nulidade do exame pericial. Cabimento de realização de nova perícia por outro profissional a ser nomeado pelo Juízo às expensas da agravante, parte interessada e requerente da diligência (art. 82 do CPC). Não cabimento da devolução dos honorários recebidos pelo profissional cujo laudo se impugnou, pois visam remunerar o trabalho técnico realizado. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098950-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Esclareço e advirto, ainda, que em caso de nova oposição de aclaratórios, com os mesmos fundamentos, poderá a Seguradora ser responsabilizada pela multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Por todo o exposto, considerando as razões de fato e direito acima elencadas, considerando a inadequação da via eleita pela parte embargante, NÃO CONHEÇO os aclaratórios opostos, e mantenho a Decisão combatida em todos os termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)