Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS BRITO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803532-42.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS BRITO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente manifestou-se pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, visto que as partes renegociaram extrajudicialmente a dívida objeto da presente execução. (ID n. 101543894) Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando renegociação extrajudicialmente da dívida, tendo havido reescalonamento das parcelas do financiamento com amparo da Lei n. 13.340/16, depreende-se que não subsiste a manutenção da presente demanda por ausência de utilidade, decaindo o interesse processual no prosseguimento do feito. No tocante a possibilidade de extinção de demandas desta natureza sem apreciação meritória, vejamos o que alude o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso vertente, vê-se que a demanda restou superada por perda superveniente do interesse de agir. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando caracterizada perda superveniente do interesse processual, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Determino à Secretaria que, caso tenha havido expedição de penhora ou inserção de restrição negativadora em cadastrados de devedores que sejam decorrentes do presente litígio, que proceda, com urgência, ao recolhimento do mandado e ao desbloqueio de restrição, conforme o caso. À Secretaria, promova o desentranhamento do(s) instrumento(s) de crédito que instruiu(íram) o feito, com sua entrega ao representante legal do exequente ou para qualquer procurador deste, devidamente constituído ou substabelecido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)