Arquivado Definitivamente06/05/2025, 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/202506/05/2025, 15:11
Juntada de certidão06/05/2025, 14:31
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:36
Expedição de Certidão.16/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.27/03/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202527/03/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 04:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 04:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 10:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853414-55.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PROGRESSO ATACADO LTDA em desfavor de FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME, protocolada em 09 de dezembro de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos á quitação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 140795353, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugna pelo normal prosseguimento do feito, com o deferimento das pesquisas ao CNIB e CCS/BACEN. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 07 de novembro de 2016, consoante petição apresentada pelo exequente, na qual manifestou desinteresse nos bens constantes do auto de penhora (Id 8103688). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 07 de novembro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 07 de novembro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 07 de novembro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Reconhecida a prescrição, deixo de me manifestar sobre os pleitos formulados pela parte exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853414-55.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PROGRESSO ATACADO LTDA em desfavor de FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME, protocolada em 09 de dezembro de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos á quitação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 140795353, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugna pelo normal prosseguimento do feito, com o deferimento das pesquisas ao CNIB e CCS/BACEN. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 07 de novembro de 2016, consoante petição apresentada pelo exequente, na qual manifestou desinteresse nos bens constantes do auto de penhora (Id 8103688). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 07 de novembro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 07 de novembro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 07 de novembro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Reconhecida a prescrição, deixo de me manifestar sobre os pleitos formulados pela parte exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853414-55.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PROGRESSO ATACADO LTDA em desfavor de FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME, protocolada em 09 de dezembro de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos á quitação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 140795353, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugna pelo normal prosseguimento do feito, com o deferimento das pesquisas ao CNIB e CCS/BACEN. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 07 de novembro de 2016, consoante petição apresentada pelo exequente, na qual manifestou desinteresse nos bens constantes do auto de penhora (Id 8103688). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 07 de novembro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 07 de novembro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 07 de novembro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Reconhecida a prescrição, deixo de me manifestar sobre os pleitos formulados pela parte exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853414-55.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PROGRESSO ATACADO LTDA em desfavor de FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME, protocolada em 09 de dezembro de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos á quitação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 140795353, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugna pelo normal prosseguimento do feito, com o deferimento das pesquisas ao CNIB e CCS/BACEN. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Duplicata, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 18 da Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474/1968. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 07 de novembro de 2016, consoante petição apresentada pelo exequente, na qual manifestou desinteresse nos bens constantes do auto de penhora (Id 8103688). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 07 de novembro de 2016, consoante já mencionado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 07 de novembro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 07 de novembro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Reconhecida a prescrição, deixo de me manifestar sobre os pleitos formulados pela parte exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:15
Declarada decadência ou prescrição18/03/2025, 11:26
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:47
Conclusos para despacho28/01/2025, 05:07
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202521/01/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DESPACHO Na petição de Id 130406883 o exequente informa que o executado alterou o nome da empresa e pugna por nova pesquisa ao CNIB com base no CNPJ daquela. Analisando os autos, contudo, verifica-se que a execução foi proposta em 09/12/2015, tendo como objeto duplicatas, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada aptos a saldar a dívida. Sendo assim, deixo por ora de me manifestar acerca do pedido do exequente, e determino a sua intimação para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853414-55.2015.8.20.500110/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 21:52
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 12:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.07/12/2024, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202407/12/2024, 04:49
Conclusos para despacho14/10/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0853414-55.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 116715902, o exequente informa que a pesquisa ao INFOJUD não retornou quaisquer resultados significativos. Acrescenta que em petição anteriormente protocolada pugnou pelo deferimento de diversas medidas e que tais pedidos não foram analisados. Reitera os pedidos, quais sejam, a Inclusão do nome dos executados (pessoa física e jurídica) em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA); a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado pessoa física; o cancelamento dos cartões de crédito do executado, oficiando-se às empresas operadoras “MASTERCARD”, “VISA”, “ELO”, “BRADESCARD” e “ITAUCARD”; a utilização do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens, para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome dos Executados e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), visando buscar movimentação financeira dos Executados em nome de terceiros. É o breve relatório. Passo a decidir. Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É importante ressaltar que, conforme indica o celebre professor Fredie Didier Jr., a utilização de medidas atípicas deve obedecer os postulados do próprio CPC como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a menor onerosidade da execução. As medidas atípicas do art. 139, IV, DO CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O Magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, mas desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, o coloque em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente. Sobre o tema vejamos alguns julgados: “Agravo de Instrumento. Ação indenizatória julgada improcedente. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Art. 139, IV do CPC. Bens não localizados. Medidas executivas atípicas. Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte. Indeferimento. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2. O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3. Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5. Alegação recursal de existência de dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00841614020208190000, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)” “...MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO A APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES E O CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO MANUTENÇÃO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens dos devedores, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade. Ofensa a direito fundamental dos executados Decisão mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (STJ - REsp: 1912883 SP 2020/0339529-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)” Conforme julgados acima, vemos que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as medidas de suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Por outro lado, defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada, FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES e FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME (por tratar-se de empresário individual), assim como a pesquisa ao CCS-BACEN. Considerando que dívidas da empresa não podem atingir o nome do empresário, ainda que individual, mas tão somente o seu patrimônio, DEFIRO o pedido de inclusão apenas do nome da pessoa jurídica executada FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 13:58
Juntada de certidão22/08/2024, 13:57
Juntada de certidão13/06/2024, 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line20/05/2024, 12:29
Conclusos para decisão01/04/2024, 19:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 15:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.07/03/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202407/03/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202407/03/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202407/03/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202407/03/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202407/03/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0853414-55.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara Cível - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a exequente para, querendo, manifestar-se sobre as peças juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN,8 de fevereiro de 2024. Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 09:40
Ato ordinatório praticado08/02/2024, 09:39
Juntada de certidão07/02/2024, 07:47
Proferido despacho de mero expediente18/11/2023, 12:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:25
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 04:38
Conclusos para despacho05/10/2023, 06:21
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 15:31
Proferido despacho de mero expediente15/09/2023, 10:30
Conclusos para despacho08/08/2023, 13:20
Juntada de Petição de diligência06/08/2023, 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2023, 10:42
Expedição de Certidão.17/07/2023, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202302/07/2023, 01:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.02/07/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202301/07/2023, 05:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.01/07/2023, 05:40
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 11:30
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 15:01
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 15:00
Expedição de Mandado.17/06/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853414-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido contido na petição de Id. 100236488, para determinar a expedição de mandado de remoção do bem penhorado. Deve o oficial de justiça proceder com a avaliação do bem penhorado. Não dispondo o Depósito Judicial de espaço para recebimento do bem, fato notório, cabe ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar onde deverão ficar os bens depositados, figurando ele como depositário, sob as penas da lei. Caso afirme não possuir repositório para manter o veículo penhorado, mantenho a executada como depositária fiel do bem, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, até a realização de hasta pública. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853414-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido contido na petição de Id. 100236488, para determinar a expedição de mandado de remoção do bem penhorado. Deve o oficial de justiça proceder com a avaliação do bem penhorado. Não dispondo o Depósito Judicial de espaço para recebimento do bem, fato notório, cabe ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar onde deverão ficar os bens depositados, figurando ele como depositário, sob as penas da lei. Caso afirme não possuir repositório para manter o veículo penhorado, mantenho a executada como depositária fiel do bem, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, até a realização de hasta pública. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 10:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 04:47
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 13:05
Conclusos para despacho17/05/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 20:02
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 16:54
Conclusos para despacho03/05/2023, 07:58
Juntada de certidão03/05/2023, 07:58
Juntada de certidão13/03/2023, 19:16
Juntada de certidão03/03/2023, 16:04
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 15/12/2022 23:59.18/12/2022, 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 15/12/2022 23:59.18/12/2022, 00:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos29/11/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 16:19
Juntada de ato ordinatório03/11/2022, 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line26/09/2022, 11:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 06/07/2022 23:59.07/07/2022, 22:07
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 06/07/2022 23:59.07/07/2022, 22:07
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 06/07/2022 23:59.07/07/2022, 22:07
Conclusos para despacho20/06/2022, 11:57
Juntada de certidão20/06/2022, 10:28
Juntada de certidão08/06/2022, 17:15
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 14:28
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 21:28
Juntada de certidão02/06/2022, 21:26
Outras Decisões26/05/2022, 17:24
Conclusos para despacho11/05/2022, 06:16
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 21:16
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 13:46
Juntada de ato ordinatório02/05/2022, 13:45
Outras Decisões17/03/2022, 17:05
Conclusos para decisão19/01/2022, 12:39
Expedição de Certidão.19/01/2022, 12:38
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 02:46
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 08:19
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 08:19
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2021, 08:19
Outras Decisões10/06/2021, 20:12
Conclusos para decisão31/05/2021, 15:43
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 18:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 02:27
Juntada de Petição de petição19/02/2021, 11:20
Expedição de Outros documentos.02/02/2021, 12:40
Juntada de ato ordinatório02/02/2021, 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença29/09/2020, 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença29/09/2020, 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/09/2020, 09:11
Juntada de Petição de diligência15/09/2020, 09:11
Expedição de Mandado.01/09/2020, 15:02
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 17:21
Proferido despacho de mero expediente28/02/2020, 14:05
Conclusos para despacho31/10/2019, 14:34
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 14:31
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 14:31
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 14:31
Decorrido prazo de Carlos Alberto do Rêgo Pinto em 22/10/2019 23:59:59.23/10/2019, 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA REGO CUNHA COSTA em 22/10/2019 23:59:59.23/10/2019, 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 22/10/2019 23:59:59.23/10/2019, 01:12
Juntada de Petição de petição01/08/2019, 09:23
Proferido despacho de mero expediente03/06/2019, 15:09
Conclusos para despacho11/02/2019, 17:30
Decorrido prazo de JOÃO MILITÃO MARTINS em 20/06/2018.11/02/2019, 17:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de Carlos Alberto do Rêgo Pinto em 20/06/2018 23:59:59.21/06/2018, 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 12/06/2018 23:59:59.13/06/2018, 01:20
Expedição de Outros documentos.09/05/2018, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/05/2018, 14:33
Proferido despacho de mero expediente27/04/2018, 13:34
Conclusos para decisão15/02/2018, 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão14/12/2017, 15:08
Juntada de certidão23/11/2017, 10:02
Juntada de Petição de petição21/06/2017, 16:33
Juntada de certidão09/06/2017, 14:22
Juntada de certidão17/04/2017, 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2017, 07:59
Conclusos para despacho10/03/2017, 12:00
Expedição de Certidão.10/03/2017, 11:59
Proferido despacho de mero expediente03/12/2016, 10:21
Conclusos para despacho01/12/2016, 12:36
Juntada de Petição de petição07/11/2016, 16:40
Expedição de Outros documentos.25/10/2016, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/10/2016, 13:25
Ato ordinatório praticado25/10/2016, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2016, 11:58
Expedição de Mandado.26/08/2016, 13:26
Juntada de Petição de petição13/06/2016, 15:07
Proferido despacho de mero expediente08/06/2016, 16:16
Conclusos para despacho08/06/2016, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2016, 16:42
Expedição de Mandado.05/05/2016, 12:52
Proferido despacho de mero expediente09/01/2016, 06:16
Conclusos para despacho07/01/2016, 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/12/2015, 23:28
Expedição de Outros documentos.21/12/2015, 23:26
Declarada incompetência09/12/2015, 16:21
Conclusos para despacho09/12/2015, 09:16
Distribuído por sorteio09/12/2015, 09:16