Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000585-98.2012.8.20.0131.
AUTOR: MARIA EDNA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA
autora: 1) ocupa o cargo público de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais desde 01 de abril de 1998, com lotação no Posto de Saúde de Olho D’água dos Dantas; 2) apesar de ser lotada como ASG, sempre laborou como Auxiliar de Enfermagem; 3) realiza suas funções em ambiente insalubre, motivo pelo qual requer o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da vantagem a contar da posse, além dos meses subsequentes ao ajuizamento da demanda até a efetiva implantação. Apresentação de contestação pela edilidade (id. 52363139). Decisão em que se determinou a realização de perícia in loco (id. 52363157). Em razão da existência de Lei Municipal discorrendo sobre os adicionais de insalubridade e seus percentuais correspondentes, fora prolatada decisão (id. 67616772) na qual fora determinada a intimação da edilidade para juntar referida legislação, bem como os contracheques da demandante. Em petição de id. 71061340, o município réu informou que a requerente já percebe o adicional desde 2016, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme legislação específica, tendo sido aumentado para 40% (quarenta por cento) no período da Pandemia da COVID-19. Juntou documentos (ids. 71061341 a 71061343). A parte autora informou que labora atualmente na Unidade Mista do Hospital Áurea Maia (id. 86336522). Instadas a apresentarem novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, inclusive com o pagamento retroativo da vantagem desde a data da posse, em abril de 1998. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Municipal nº 002/2016, que define as atividades insalubres e perigosas exercidas por servidores efetivos, lotados nas unidades de saúde do Município de São Miguel/RN, para efeitos de percepção dos adicionais correspondentes. De acordo com o ANEXO II da aludida legislação, a profissão da requerente, Auxiliar de Serviços Gerais, possui direito à percepção do percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base, a título de adicional de insalubridade (id. 71061342 – Pág. 04). Ressalto que, embora a postulante afirme que atua como Auxiliar de Enfermagem, não há nos autos nenhuma prova que ratifique suas alegações. De igual modo, registre-se que, independentemente do serviço prestado, ambos fazem jus ao mesmo percentual de 20% (vinte por cento), sendo irrelevante ao mérito a discussão. Além disso, fora arguido pela edilidade demandada que a parte autora desde o ano de 2016 tem percebido tal gratificação indenizatória, fato, inclusive, corroborado pela promovente na petição de id. 99980844. A requerente, de sua vez, aduziu que, anteriormente à implantação do adicional de insalubridade, já fazia jus à benesse, pelo que requereu o pagamento de valores retroativos. Nesse linear, tomando por base o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tenho que não merece prosperar a pretensão autoral. Senão vejamos. Em consonância com as ideias jurisprudenciais “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atua.” Na hipótese, tornou-se desnecessária a formalização de laudo pericial, porquanto a própria edilidade publicou lei nesse sentido. Assim, a implantação do adicional baseia-se não mais em exame consolidado por perito judicial, mas fundamentalmente na lei municipal de regência (Lei nº 002/2016). A esse propósito, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Desse modo, entendo que não merece guarida o pedido da parte autora, ante a inviabilidade de recebimento de valores pretéritos à propositura da demanda, com fulcro no entendimento jurisprudencial susomencionado, bem como pelo fato da postulante já se encontrar percebendo o adicional de insalubridade. Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária cível proposta por MARIA EDNA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN, com vistas à implantação do adicional de insalubridade em seus proventos e o pagamento retroativo da referida gratificação indenizatória. Aduziu, em síntese, a