Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101679-24.2014.8.20.0130.
EMBARGANTE: VALTÉCIO E SOUZA LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALTECIO ALVES DE SOUZA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução fiscal processo nº 0000676-75.2004.8.20.0130 O processo foi digitaliza do e inserido no PJE. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo de execução fiscal nº 0000676-75.2004.8.20.0130 observo que a execução foi extinta por sentença transitada em julgado, com o consequente arquivamento do feito. O motivo da extinção do processo foi a prescrição intercorrente, ou seja, ausência de bens penhoráveis. Nos presentes embargos a parte embargante alegou excesso de execução, porém, não a nulidade do título. Desta forma, tendo em vista a extinção da execução por prescrição intercorrente, o presente feito perdeu objeto, devendo ser extinto.
Ante o exposto, em razão da extinção da execução fiscal nº 0000676-75.2004.8.20.0130 por sentença transitada em julgado, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Sem condenação em honorários, considerando que a execução iniciou por dívida não negada, mas foi extinta por ausência de bens penhoráveis. Publique-se, Registre-se e Intime-se as partes por seus advogados. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo, remetendo o processo via Hermes Nacional). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 1 de abril de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)