Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-76.2019.8.20.5132 Polo ativo LUCAS RAVELLY DA SILVA BRANDAO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, sob o fundamento de invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos, especialmente o laudo pericial, são suficientes para comprovar a invalidez permanente alegada pelo apelante; e (ii) avaliar se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de invalidez permanente, atestando que as lesões sofridas pelo apelante no acidente foram totalmente sanadas pelo tratamento médico, sem gerar limitações anatômicas ou funcionais permanentes. 4. A produção da prova de invalidez permanente, necessária para justificar a indenização securitária, é ônus da parte autora, que não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Estadual corrobora que, na ausência de provas aptas a contradizer o laudo pericial, prevalecem as suas conclusões, sendo inviável o acolhimento da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0802138-34.2019.8.20.5101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Lucas Ravelly da Silva Brandão em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegou que foi vítima de grave acidente de moto na data de 16/05/2018 e, em decorrência disso, “sofreu escoriações pelo corpo, edema e corte na região frontal, forte pancada no estômago, bem como traumatismo craniano encefálico”. Afirmou que o laudo pericial deveria ter sido analisado de forma conjunta com os demais elementos de prova constantes nos autos. Ressaltou que o laudo foi realizado muitos anos após a ocorrência do acidente e das lesões e não foram suficientes para traduzir de forma adequada a gravidade das lesões sofridas pelo segurado. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. A parte apelante se insurgiu em relação ao fundamento da sentença, por divergir das conclusões da perícia judicial que atestou a inexistência de invalidez permanente. Não há nos autos elemento de prova que indique a existência de invalidez permanente que justifique reconhecer o direito à indenização securitária. O laudo pericial é específico ao indicar que, apesar da ocorrência de lesões causadas no acidente de trânsito, as limitações anatômicas e funcionais não mais existem, pois totalmente sanadas pelo tratamento médico recebido pelo segurado. Se não há nos autos elemento de prova, cuja produção incumbia à parte autora, por meio do qual seja possível inferir conclusão distinta do perito judicial, não há qualquer subsídio à insurgência recursal. Cito julgado desta Corte Estadual em causa semelhante: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LESÕES QUE PROVOCARAM LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA CONTRARIAR O LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802138-34.2019.8.20.5101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Sendo assim, não demonstrado elemento de prova que subsidie conclusão divergente daquela constatada em laudo pericial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO A parte apelante se insurgiu em relação ao fundamento da sentença, por divergir das conclusões da perícia judicial que atestou a inexistência de invalidez permanente. Não há nos autos elemento de prova que indique a existência de invalidez permanente que justifique reconhecer o direito à indenização securitária. O laudo pericial é específico ao indicar que, apesar da ocorrência de lesões causadas no acidente de trânsito, as limitações anatômicas e funcionais não mais existem, pois totalmente sanadas pelo tratamento médico recebido pelo segurado. Se não há nos autos elemento de prova, cuja produção incumbia à parte autora, por meio do qual seja possível inferir conclusão distinta do perito judicial, não há qualquer subsídio à insurgência recursal. Cito julgado desta Corte Estadual em causa semelhante: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LESÕES QUE PROVOCARAM LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA CONTRARIAR O LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802138-34.2019.8.20.5101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Sendo assim, não demonstrado elemento de prova que subsidie conclusão divergente daquela constatada em laudo pericial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.