Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: V. M. G. D. S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800099-72.2018.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por V. M. G. D. S., representado por sua genitora LILIA CECÍLIA DOS SANTOS SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID. 32567377). Contestação (ID. 34620409). Réplica (ID. 38438047). Despacho (ID. 55069371), a qual determinou a realização de perícia médica. Pagamento dos honorários periciais (ID. 70317077). Oficio nomeando perito (ID. 77642266). Decisão (ID. 125527403), a qual destituiu o perito nomeado anteriormente e determinou a nomeação de novo perito, Laudo pericial (ID. 134083413). Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 134827481). Certidão retro (ID.137432553) decorreu o prazo para a parte autora se manifestar. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320, do CPC/15. A) DO MÉRITO:
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais. Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que não havia sido comprovado o nexo de causalidade, tampouco as lesões permanentes. No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida, além de ausência do laudo traumatológico elaborado pelo IML, no entanto, é de ser o mesmo afastado ante a prescindibilidade de tal documento, uma vez que a exigência se limita ao âmbito administrativo, sendo possível a produção da prova técnica em Juízo, em havendo necessidade. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020). O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos. Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in litteris: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou seguro. Alvitre-se que a prova pericial deve estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização por invalidez, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito, respectivamente, aos limites de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/06, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/17, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da autora, devidamente provado em perícia médica. Pois bem. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID.134083413), que houve perda da visão completa de um olho. Assim, impõe a fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), restando a quantia de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). A correção monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve para manter a reparação de forma atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico (03/02/2020) é devida a atualização monetária. Assim, não há, com efeito, outro caminho a seguir, senão o julgamento procedente do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, ao passo que CONDENO a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, em razão do acidente de trânsito, no valor total de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85 e seguintes do CPC. Expeça-se Alvará judicial a favor do perito, observando-se os dados bancários informados no ID. 125890282. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)