SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA DPVAT
Terceiro
DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
OAB/RN 8345·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ANDREA BORBA
OAB/RN 3018·CPF·Representa: Réu
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/RJ 15311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/08/2025, 13:49
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 11:03
Conclusos para despacho
22/07/2025, 08:30
Juntada de despacho
22/07/2025, 07:24
Recebidos os autos
22/07/2025, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
27/11/2024, 11:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
27/11/2024, 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/10/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 16:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a expedição de alvará de levantamento, acostado sob ID 118958529, INTIMO o perito, o Senhor Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, por sistema, para tomar ciência. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
14/05/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•15/08/2025, 11:03
Acórdão
•13/06/2025, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
27/11/2024, 11:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
27/11/2024, 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/10/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 16:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a expedição de alvará de levantamento, acostado sob ID 118958529, INTIMO o perito, o Senhor Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, por sistema, para tomar ciência. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
14/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2024, 18:31
Conclusos para decisão
13/05/2024, 10:49
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 10:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 05:35
Expedição de Alvará.
12/04/2024, 10:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
12/04/2024, 09:32
Desentranhado o documento
12/04/2024, 09:32
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 09:26
Juntada de Petição de apelação
27/03/2024, 13:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
15/03/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800690-30.2019.8.20.5132
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados. Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente. Juntou os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 51566166 - Pág. 1 à 20, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados. Acostou os documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 54556616 - Pág. 1 à 3. Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 106933004. As partes se manifestaram, nos Ids nº 107141780 e nº 108166017, sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré. Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação. A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito. Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial, passando, agora, para a análise do mérito. Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão. Isso porque o indeferimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores não pagos, sendo este, inclusive, o interesse do autor. Ademais, é consabido que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra. Tanto é assim que resta assegurado pelo art. 5.º, XXXV da CF/88 a garantia fundamental de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Alegar que o processo administrativo deve preceder à tutela jurisdicional, ou até mesmo que exclui a eleição direta dessa via, é uma afronta à garantia constitucional fundamental do pleno acesso à Justiça. Em face disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré em sede de defesa, passando, agora, para a análise do mérito. Saneado o feito, passo à análise do mérito. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 48848618 - Pág. 1), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 106933004 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente. Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral,
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800690-30.2019.8.20.5132
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados. Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente. Juntou os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 51566166 - Pág. 1 à 20, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados. Acostou os documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 54556616 - Pág. 1 à 3. Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 106933004. As partes se manifestaram, nos Ids nº 107141780 e nº 108166017, sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré. Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação. A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito. Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial, passando, agora, para a análise do mérito. Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão. Isso porque o indeferimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores não pagos, sendo este, inclusive, o interesse do autor. Ademais, é consabido que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra. Tanto é assim que resta assegurado pelo art. 5.º, XXXV da CF/88 a garantia fundamental de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Alegar que o processo administrativo deve preceder à tutela jurisdicional, ou até mesmo que exclui a eleição direta dessa via, é uma afronta à garantia constitucional fundamental do pleno acesso à Justiça. Em face disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré em sede de defesa, passando, agora, para a análise do mérito. Saneado o feito, passo à análise do mérito. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 48848618 - Pág. 1), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 106933004 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente. Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral,
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 10:00
Julgado improcedente o pedido
12/03/2024, 15:14
Conclusos para julgamento
13/11/2023, 12:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:20
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 04:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
03/10/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
03/10/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
03/10/2023, 04:46
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 106933004, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 11:20
Juntada de laudo pericial
13/09/2023, 11:19
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 17:40
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 01:42
Decorrido prazo de JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 02:39
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 06:35
Juntada de Petição de diligência
25/07/2023, 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/07/2023, 16:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
13/07/2023, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. 579.314.703-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o DIA 21/08/2023, às 08:00 horas, no Fórum Municipal Dr. Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 11:05
Expedição de Mandado.
11/07/2023, 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
04/07/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
21/06/2023, 16:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
21/06/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 101789715, INTIMO o perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, habilitado nestes autos como terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da nomeação e informar se aceita o encargo. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 17:47
Nomeado perito
15/06/2023, 17:04
Conclusos para decisão
05/06/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 18:02
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 19:48
Juntada de certidão
23/11/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 11:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
11/10/2022, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
11/10/2022, 21:54
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 15:55
Outras Decisões
30/09/2022, 11:55
Conclusos para decisão
22/09/2022, 10:15
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 20:06
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 11:42
Juntada de Petição de petição
23/03/2021, 09:22
Juntada de certidão
02/12/2020, 17:23
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 11/05/2020 23:59:59.
19/06/2020, 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 08/05/2020 23:59:59.
12/06/2020, 09:46
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 19:48
Expedição de Outros documentos.
09/04/2020, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/04/2020, 18:12
Juntada de ato ordinatório
09/04/2020, 18:07
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 13:44
Conclusos para julgamento
03/04/2020, 17:32
Juntada de certidão
03/04/2020, 17:28
Juntada de Petição de petição
24/03/2020, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/03/2020, 13:31
Expedição de Outros documentos.
02/03/2020, 13:31
Juntada de ato ordinatório
02/03/2020, 13:24
Decorrido prazo de SEGURADORA DPVAT em 17/12/2019 23:59:59.