Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800692-97.2019.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DE LIMA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por seguro DPVAT. O apelante alega que o laudo pericial foi realizado com expressivo lapso temporal após o acidente, tornando-se ineficaz para atestar as lesões, e defende seu direito a uma indenização justa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da invalidez permanente do apelante, apta a justificar a concessão da indenização de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico elaborado pelo perito judicial conclui pela inexistência de invalidez permanente, indicando que as lesões sofridas pelo apelante não resultaram em perda funcional. 4. As provas apresentadas com a petição inicial não se mostram suficientes para desconstituir a conclusão do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido pelo recorrente. 6. Precedente da Câmara Cível do TJRN reconhece que, para a concessão da indenização por seguro DPVAT, é necessária a comprovação de invalidez permanente mediante perícia, o que não foi constatado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da indenização por seguro DPVAT depende da comprovação de invalidez permanente decorrente do acidente, cabendo ao autor o ônus de demonstrar tal condição por meio de prova pericial específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100342-98.2016.8.20.0107, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Caninde de Lima em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (processo nº 0800692-97.2019.8.20.5132), por si movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 27688361):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 27688365), defende que: i) “o laudo apresentado não deveria ter sido analisado isoladamente pelo juízo a quo, principalmente em razão do extraordinário lapso temporal entre o acidente e o supramencionado laudo”; ii) “A realização de uma perícia médica mais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses após o acidente é claramente considerada tardia para atestar com precisão as lesões sofridas pelo Apelante na época do acidente”; e iii) “sofreu lesões graves em decorrência do acidente, ele tem o direito de ser indenizado de forma justa pelos danos sofridos”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 27688368, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência da pretensão inaugural. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a existência atual de incapacidade permanente pela qual o demandante deva ser indenizado, uma vez que a prova constante dos autos – Laudo Médico realizado pelo perito judicial (Id 27688356) –declara expressamente que as lesões advindas do sinistro sofrido pelo segurado não ocasionaram perda funcional. Ademais, as provas juntas com a prefacial não possuíram o condão de infirmar o laudo pericial nestes autos produzido. Em resumo, não há comprovação técnica da invalidez do apelante. Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus a indenização requerida, necessário comprovar a existência de invalidez permanente, a qual não restou aferida em perícia. 2. Merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral fundamentado em fatos constitutivos do direito que não restaram comprovados, consoante regramento previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelo conhecido e provido. (TJRN – Apelação Cível nº 0100342-98.2016.8.20.0107, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, assinado aos 15 de Dezembro de 2020). Sendo assim, não havendo o recorrente comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização declinado na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.