Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801347-95.2021.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Trata-se de processo de execução sem que tenha encontrado bens passíveis de penhora do(s) executado(s). Intimado, o exequente não indicou outros bens do devedor, porquanto requereu a suspensão do processo, conforme depreende-se do ID 107737918. Pois bem. Prescreve o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo. Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2. A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, foram tentadas diligências para satisfazer a dívida, como consulta SISBAJUD e RENAJUD, todavia sem êxito, pelo que não pode a execução durar ad eternum na procura de bens do executado, assim deve ser aplicada a legislação em vigor quanto a possibilidade de suspensão. Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá arquivar os autos definitivamente com a devida baixa. Intime-se o exequente da presente decisão. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)