Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/04/2019
Valor da Causa
R$ 1.109,99
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Autor
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Terceiro
SAAE
Terceiro
CEARA MIRIM GABINETE PREFEITO
Terceiro
RAIMUNDO ONOFRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 09:28
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 14:25
Expedição de Certidão.
23/08/2023, 14:24
Transitado em Julgado em 08/08/2023
23/08/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
21/06/2023, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
21/06/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RAIMUNDO ONOFRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801216-87.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN contra RAIMUNDO ONOFRE, em que, no curso do processo, foi noticiada a morte do executado (id. 91430683). Por meio da decisão de id. 91429571, foi suspenso o processo e intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, tendo decorrido o prazo se manifestação (id. 99052715). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o art. 313 do mesmo código resta assim escrito: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". O Código de Processo Civil não possui dispositivo expresso acerca do destino do processo quando o réu falece e não há habilitação do seu espólio ou herdeiros, como na hipótese dos autos. No presente caso, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de possibilitar a habilitação, o que não ocorreu, mesmo com intimação do exequente com tal finalidade. Assim, o processo não pode ser mantido eternamente suspenso. Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual. Desse modo, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/05/2023, 08:59
Conclusos para julgamento
24/04/2023, 11:05
Expedição de Certidão.
24/04/2023, 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
24/04/2023, 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 09/03/2023 23:59.