Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803753-34.2020.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAISE CAMILE SILVA JALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de LAISE CAMILE SILVA JALES, todos devidamente qualificados. Através da peça processual ID.101597659, a parte exequente pleiteia a extinção do feito, nos termos do art. 924,III do CPC, requerendo, ainda, a baixa de todas as restrições impostas no curso do processo, em especial o bloqueio de ativos, via SISBAJUD. É o que importa relatar. O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor. Havendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, verifico não constar nos autos o detalhamento da resposta da ordem de bloqueio, devendo, acaso positivada a constrição neste feito executório, ser o valor constrito imediatamente desbloqueado em favor da parte executada. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ante a renuncia ao prazo recursal por parte do exequente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de junho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)