Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827007-75.2016.8.20.5001 Polo ativo Chit Yoke Fah (Ivy) Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos por Chit Yoke Fah (Ivy) e outros, em face do acórdão que desproveu o apelo. Depois de expor suas razões, requereram o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada, especialmente sobre a hipótese de suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, antes da extinção sem resolução de mérito, diante da potencial incidência do regime que está previsto no art. 921, III e no art. 924, V ambos do CPC, a fim de dar prosseguimento ao feito. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante se insurge contra a decisão que desproveu seu recurso. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Como dito no acórdão: “[...] foram realizadas diversas intimações para a parte autora regularizar o feito. O reconhecimento do abandono como causa da extinção do processo se afigura adequada, sobretudo considerando-se a estrita obediência ao rito previsto no dispositivo já citado”. Além disso, enfatizou que “[...] a intimação pessoal não foi cumprida por ausência de localização da parte autora no endereço indicado na exordial (certidão do Oficial de Justiça de id. 23869651). Consoante o art. 77, V c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever da parte e de seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos”. Não se trata da hipótese de suspensão do processo e arquivamento provisório do feito, de acordo com a regra prevista no art. 921, III do CPC, haja vista a extinção do feito após caracterizado o abandono de causa. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.