Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELSON BENTO DO NASCIMENTO FILHO
REU: CARLOS MARCIO DA SILVA ARAUJO, MARESSA XAVIER DE PAIVA, NACIONAL PRIME CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849046-61.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, devolução de quantia paga promovida por Nelson Bento do Nascimento Filho em face de Nacional Prime Consultoria Imobiliária Ltda, Carlos Macio da Silva Araújo e Maressa Xavier de Paiva, todos qualificados. Alega o autor que em 02 de outubro de 2018 assinou proposta de compra de imóvel com sinal de negócio e princípio de pagamento de um apartamento popular, localizado no condomínio Portal do Jiqui II, pelo valor de R$ 102.000,00. Diz que deu R$ 10.200,00 para a reserva do imóvel, tendo o valor ficado na posse dos corretores. Aduz que não conseguiu concluir o financiamento junto ao Banco, por culpa de terceiros, uma vez que seu nome estava indevidamente inscrito nos cadastros de devedores inadimplentes, por uma dívida já paga. Assevera que mesmo já tendo quitado suas pendências financeiras, os terceiros mantiveram seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, fazendo com que o autor ajuizasse ação de obrigação de fazer e danos morais contra estes. Esclarece que em razão da negativação, o empréstimo não foi realizado e os réus encerraram o contrato e não devolveram o valor da reserva correspondente a R$ 10.200,00, nem repassaram ao vendedor. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da quantia de de R$ 10.200,00, para que seja liberado em favor do autor após a sentença e a rescisão judicial do contrato. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus em danos morais. Foi deferida em parte a tutela de urgência. Citada, a parte ré MARESSA XAVIER DE PAIVA apresentou contestação, alegando que o pagamento recebido foi a título de arras, descabendo a sua devolução por fato estranho aos réus, no caso, a não aprovação do financiamento pleiteado pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Citados por Edital, após várias tentativas, CARLOS MARCIO DA SILVA ARAUJO, e NACIONAL PRIME CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP foram citados por Edital, sem, contudo, apresentado contestação. Foi então designado Curador Especial, através da Defensoria Pública, para representá-los em juízo. Em sua defesa a Curadora Especial suscitou a incompetência do juízo, uma vez que existe no contrato estabelecido entre as partes convenção de arbitragem. No mérito, pugnou pela negativa geral dos fatos. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões, apenas reiterando a inicial, sem refutar a preliminar suscitada pela Defensoria Pública. É o que importa relatar. Da preliminar de incompetência do juízo. No caso, restou comprovado que no contrato celebrado entre as partes, juntado no id 49964477, em sua cláusula Sexta, vê-se que nele consta cláusula compromissória, espécie de convenção de arbitragem, sendo este juízo incompetente para processar e julgar o presente pleito. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE PARTICULARES. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM POR INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL VINCULADO AO CRECI/RN. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DESTA INSTÂNCIA REVISORA SE PRONUNCIAR SOBRE INTERESSE DE PARTICULARES NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2 – MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA ANALISAR O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800253-86.2020.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE PARTICULARES. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM POR INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL VINCULADO AO CRECI/RN. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DESTA INSTÂNCIA REVISORA SE PRONUNCIAR SOBRE INTERESSE DE PARTICULARES NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2 – MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA ANALISAR O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800253-86.2020.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Desse modo, é de se acolher a presente preliminar Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por incompetência do juízo. Com a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. NATAL/RN, 15 de junho de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)