Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856078-88.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em desfavor de KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP, tendo a credora alegado que a devedora fora irregularmente extinta, já que encerrou suas atividades e, ante tal constatação, requereu fosse, em substituição, incluído no polo passivo os sócios da empresa FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: 421.650.834-00, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: 035.246.334-12 e M. B. D. C. M. – CPF: 110.018.374-44 (ID.138580014), sob o fundamento de que, ao ser extinta, a empresa executada tornou-se um ente despersonificado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acerca da personalidade jurídica temos que, segundo o regime da lei, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (artigo 1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (artigo 1.109). No caso dos autos, há comprovante de inscrição e de situação cadastral, dando conta da extinção da empresa executada, em data de 30/01/2019 (ID.138580015), motivo pelo qual essa não mais possui personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, tornando-se impossível a manutenção da relação jurídico-processual originariamente formada. Acerca do tema, assim vem se posicionando os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE. Extinta a sociedade, os ex-sócios devem substituir a pessoa jurídica no processo, conforme disposto pelo artigo 110 do CPC." (TJ-MG - AI: 10000211908397001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)” “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687)." (TJ-MG - AC: 10000200287092001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 - SP (2018/0033973-0).” “Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade. Institutos que não se confundem. Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração." (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado). Como podemos depreender da leitura dos julgados, nos casos em que há a extinção da pessoa jurídica demandada, revela-se pertinente a aplicabilidade do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), cuja redação dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”. Dessa forma, ocorrendo a extinção, erige-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa. Nessa conjuntura, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pela sócia, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste; embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa..
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: 421.650.834-00, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: 035.246.334-12 e M. B. D. C. M. – CPF: 110.018.374-44, sócios da parte executada KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA – EPP. A secretaria proceda com a substituição processual, fazendo constar no polo passivo da presente demanda os sócios acima nominados, cuja qualificação encontra-se no ID.Num. 138580014 - Pág. 7 dos autos. Intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado. Após, cite-se a parte executada nos termos do comando judicial ID. 22530902. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856078-88.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em desfavor de KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP, tendo a credora alegado que a devedora fora irregularmente extinta, já que encerrou suas atividades e, ante tal constatação, requereu fosse, em substituição, incluído no polo passivo os sócios da empresa FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: 421.650.834-00, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: 035.246.334-12 e M. B. D. C. M. – CPF: 110.018.374-44 (ID.138580014), sob o fundamento de que, ao ser extinta, a empresa executada tornou-se um ente despersonificado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acerca da personalidade jurídica temos que, segundo o regime da lei, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (artigo 1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (artigo 1.109). No caso dos autos, há comprovante de inscrição e de situação cadastral, dando conta da extinção da empresa executada, em data de 30/01/2019 (ID.138580015), motivo pelo qual essa não mais possui personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, tornando-se impossível a manutenção da relação jurídico-processual originariamente formada. Acerca do tema, assim vem se posicionando os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE. Extinta a sociedade, os ex-sócios devem substituir a pessoa jurídica no processo, conforme disposto pelo artigo 110 do CPC." (TJ-MG - AI: 10000211908397001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)” “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687)." (TJ-MG - AC: 10000200287092001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 - SP (2018/0033973-0).” “Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade. Institutos que não se confundem. Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração." (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado). Como podemos depreender da leitura dos julgados, nos casos em que há a extinção da pessoa jurídica demandada, revela-se pertinente a aplicabilidade do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), cuja redação dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”. Dessa forma, ocorrendo a extinção, erige-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa. Nessa conjuntura, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pela sócia, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste; embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa..
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO – CPF: 421.650.834-00, KELY REGINA DAS CHAGAS MEDEIROS – CPF: 035.246.334-12 e M. B. D. C. M. – CPF: 110.018.374-44, sócios da parte executada KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA – EPP. A secretaria proceda com a substituição processual, fazendo constar no polo passivo da presente demanda os sócios acima nominados, cuja qualificação encontra-se no ID.Num. 138580014 - Pág. 7 dos autos. Intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado. Após, cite-se a parte executada nos termos do comando judicial ID. 22530902. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)