Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000069-45.2006.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADA: IZABEL DANTAS DE FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra IZABEL DANTAS DE FRANCA, referente a crédito tributário demandado (CDA nº 02729/2005), em 01/09/2005, pela falta de GIM e de informativo fiscal. No decorrer do feito executivo, sobreveio a informação de óbito da parte executada (Certidão de ID 50658598 - Pág. 9), motivo pelo qual a Fazenda Pública exequente pugnou, na data de 21/05/2007, pelo prosseguimento do feito executivo em desfavor de eventuais herdeiros ou legatários da de cujus (ID 50658600 e 50658607). Em Decisão de ID 50658609, determinou-se a expedição de mandado de averiguação para identificação dos herdeiros, ato esse que foi cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 14/08/2009, consoante Certidão de ID 50658609 - Pág. 4. Em ID 50658625, 65006702, 65039859, 69872940 e 83645414, foram realizadas buscas por valores, veículos e bens sob a titularidade da executada, as quais restaram infrutíferas. Mediante Decisão de ID 90758811, após requerimento da Fazenda Pública exequente (ID 88616994), determinou-se a expedição de ofício aos cartórios da presente comarca para indicarem acerca a existência de certidão de óbito e de processo de inventário em nome da parte executada, a fim de redirecionar a corrente execução para o espólio. Em resposta, foram juntados aos autos Certidão de Óbito e Certidão Negativa de Registro de Imóvel quanto à parte executada (ID 92199205). Instada a requerer o que entendesse de direito (ID 93738595), a Fazenda Pública exequente requereu a juntada do demonstrativo atualizado de débito e que seja informada a existência de processo de inventário em nome da parte executada, para fins de redirecionar a presente execução contra o espólio, diante da constatação do óbito da executada (ID 99312700). É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, observa-se que, quando consumado o ajuizamento do feito executivo em 1º de setembro de 2018 (ID 50658598 - Pág. 2), a capacidade processual da devedora já tinha sido extinta, por decorrência do óbito dela, ocorrido em 29 de março de 1996, conforme Certidão de Óbito em ID 92199205. Desta maneira, as hipóteses legais do art. 131 do Código Tributário Nacional (CTN), concernentes à responsabilidade pessoal pelo ajuizamento de execução fiscal contra pessoa falecida, não se aplicam ao presente caso, vez que não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada, e sim em data anterior ao protocolo do feito executivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio apenas pode ser promovido quando, nos autos do feito executivo, o falecimento da parte executada tiver ocorrido após a sua citação. Nesse sentido, ilustra-se abaixo os julgados do STJ: Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. […] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. […] IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/03/2022, DJe de 25/03/2022.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.832.608/PR., 2ª T., Rel. Min. OG Fernandes, j. 19/09/2019). Nessa mesma linha, compreende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê: Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS SUCESSORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA DA NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0804360-86.2021.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16/02/2023, publicado em 20/02/2023) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O posicionamento do STJ no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, de maneira que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento do presente feito, ocorreu antes de perfectibilizada a citação, ou seja, a parte executada não chegou a integrar a relação processual, não podendo tal demanda ser redirecionada para o espólio. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017; Apelação Cível n° 0104647-12.2017.8.20.0101,, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Virgílio de Macedo jr., j. 09/06/2022). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0807302-62.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 16/12/2022, publicado em 19/12/2022) Logo, com base no posicionamento jurisprudencial do STJ e do TJRN, resta incabível redirecionar a corrente execução fiscal contra os herdeiros, os legatários e/ou o espólio da parte executada, dado que o óbito da devedora se deu antes mesmo da data de ajuizamento da execução fiscal. Acerca do assunto, a Súmula 392 do STJ ressalta a vedação para se modificar o sujeito da execução, nos seguintes termos: Súmula 392 - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Com efeito, uma vez que as partes têm que ser legítimas para efetivarem os seus direitos de ação, e que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005 em desfavor de parte devedora já falecida no ano de 1996 (Certidão de Óbito de ID 92199205), em vez do espólio, impende-se o reconhecimento da carência da ação e, por consequência, da extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Certifique-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)