Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000624-35.2011.8.20.0130.
EXEQUENTE: PARANÁ BANCO
EXECUTADO: SEBASTIÃO CORREIA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução Forçada proposta pelo PARANÁ BANCO em face de SEBASTIÃO CORREIA NETO, na qual executada contrato de empréstimo pessoal, vencido em 15/10/2007. A presente ação executiva foi apresentada e ajuizada em 10/05/2011. A parte executada foi regularmente citada (ID 67805230 - Pág. 27 Pág. Total - 28). A parte exequente requereu a realização de consulta via BACENJUD (ID 67805231 - Pág. 2 Pág. Total - 30). A parte executada interpôs embargos a execução, os quais foram julgados improcedentes (sentença - ID 67805238 - Pág. 1 Pág. Total - 96). A parte exequente requereu a realização de consulta via BACENJUD (ID 69493896 - Pág. 1 Pág. Total - 102). É o relatório. Passo a Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente pretende a execução de contrato de empréstimo pessoal. O prazo de prescrição de uma ação de execução de contrato de empréstimo pessoal é de 05(cinco) anos contado do vencimento, para cobrar do devedor principal, e de 01(um) ano, contado do protesto do título, para cobrar do devedor, como endossante e seus respectivos avalista, conforme artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil. No caso dos autos, a presente execução foi ajuizada em 2011 e ultrapassados quase 12 (doze) anos sem que a parte exequente logre êxito em localizar bens penhoráveis Portanto, resta configurada a hipótese de prescrição intercorrente. Por fim, a prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Custas processuais já pagas. Sem condenação em honorários ante ausência de defesa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes através dos advogados. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)