Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100289-64.2016.8.20.0157.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TAIPU
EXECUTADO: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MUNICÍPIO DE TAIPU em face de SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO, requerendo o pagamento da quantia de R$ 128.990,60. Citado, o requerido indicou, em 01/12/2016, bens à penhora - seis mil e quinhentas toneladas de pó de pedra situadas na Serra Pelada, Zona Rural- Taipu/RN, perfazendo a quantia de R$ 130.000,00, conforme Id 70814301, pág. 33. Intimado a se pronunciar a respeito, o exequente manifestou aquiescência ao bem ofertado ID 7081430, em 17/03/2017 e, posteriormente, em Id 113717592, em 19/01/2024. É o que importa relatar. Decido. O termo de penhora ou auto de penhora é o documento que formaliza a constrição, registrando-a. E deverá conter, conforme o art. 838 do Novo CPC: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens. É de se registrar ainda que, de acordo com o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficar em poder do executado, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Por sua vez, a jurisprudência vem entendendo que a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante 25, que afastou a prisão civil do depositário infiel. Na hipótese, considerando inexistir pronunciamento do exequente a respeito, bem como depositário judicial neste Juízo, determino que, antes da confecção do AUTO DE PENHORA pela secretaria, proceda-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de nomeação de depositário do bem, em 05 dias. Em seguida, após a lavratura do AUTO DE PENHORA, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por via de seu advogado (este, desde que tenha poderes especiais constantes em sua procuração), para em dia e hora marcados, comparecer na Secretaria para assinar o AUTO DE PENHORA- Auto de nomeação de bem à penhora (Termo de Redução à Penhora), fazendo-se constar a advertência de que a parte executada dispõe de 15 (quinze) dias dali em diante para opor Embargos à Execução. Publique-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)