Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101317-56.2013.8.20.0130.
AUTOR: VALDECIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: MARIA JOSE GOMES DA SILVA, FLAVIO EMIDIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por VALDECIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO em face de MARIA JOSE GOMES DA SILVA e FLAVIO EMIDIO DE OLIVEIRA Decisão, Id: Num. 67756471 - Pág. 1/3, concedeu a tutela antecipada. Citação positiva (Id: Num. 67756471 - Pág. 10). Despacho, Id: Num. 67756472 - Pág. 5, determinou a intimação da parte requerente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte requerente (Id: Num. 79095701 - Pág. 1), limitou a manifestação no sentido de que a liminar foi cumprida pelos réus e nada requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora. A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mas não apresentou qualquer requerimento. Assim, resta demonstrado o abandono da causa por não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, o que impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo a decisão de Id: Num. 67756471 - Pág. 1/3. Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, as custas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o prazo quinquenal de prescrição, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora, através de advogado. Após tudo devidamente cumprido, ARQUIVE-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)