Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101159-87.2016.8.20.0132 Polo ativo Gilberto Gomes da silva Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INVALIDEZ PARCIAL DOS OMBROS DIREITO E ESQUERDO, AMBOS COM GRAU DE COMPROMETIMENTO DE 75%, COMPROVADA POR AVALIAÇÃO MÉDICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA UM DOS OMBROS, APLICANDO SOBRE AMBOS O PERCENTUAL DE 75% ATESTADO PELA AVALIAÇÃO MÉDICA, APLICADA DUAS VEZES (OMBROS DIREITO E ESQUERDO). INDENIZAÇÃO DEVIDA INFERIOR À ESTIPULADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e prover parcialmente o recurso interposto, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mantendo inalterados os demais termos da sentença nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 7.087,50. Alega a seguradora demandada em seu apelo, em síntese, que deve ser aplicada a graduação prevista na tabela da lei de regência, sendo devida a indenização de R$ 2.531,25, pois a tabela da lei de regência prevê o percentual de apenas 25% para invalidez permanente do ombro. Ao final, pediu a reforma da sentença para que seja reduzido o valor da indenização para R$ 2.531,25, considerando a tabela de graduação prevista em lei. Contrarrazões apresentadas pelo autor, pleiteando a manutenção da sentença (Id. 27083149). Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 27138131). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo, passando à análise da pretensão recursal. O mérito do recurso cinge-se em verificar o valor a que faz jus o autor a título de indenização do seguro DPVAT, de acordo com a tabela de graduação prevista na lei de regência e o percentual de invalidez atestado por perícia médica. Cumpre, assim, analisar o direito do autor ao recebimento da da indenização referente ao seguro DPVAT, se nos moldes estipulados na sentença, ou seja, na quantia correspondente a 70% de 75% do valor máximo indenizável, ou se levando em conta apenas o percentual de 75% sobre os 25% previsto para lesão permanente no ombro. Em análise à sentença vergastada, verifico que a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por entender que deve a indenização ser estipulada de acordo com o grau da invalidez. Em razão disso, condenou a seguradora a pagar a complementação do seguro DPVAT, levando em consideração o percentual de 75% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, e sobre valor encontrado (R$ 10.125,00) aplicou o percentual de 70% relativo à repercussão intensa, chegando ao valor da indenização de R$ 7.087,50. No tocante à aplicação ou não da tabela de gradação prevista na lei de regência do seguro DPVAT, entendo que agiu com acerto a Magistrada a quo, sendo oportuno destacar, inclusive, que o entendimento mais atual do STJ e desta Corte de Justiça é pela sua utilização independentemente da data do acidente, devendo, portanto, ser a indenização sempre paga de acordo com o grau da debilidade sofrida, nos termos da Súmula 474 do STJ. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente." (Rcl 10093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) [grifei] "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚM. 474 DO STJ. 1. 'A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez'. Súmula n. 474 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1254462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). [grifei] "EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ E DE FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. QUESTÕES AFASTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA. PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - Configurada a invalidez permanente da vítima, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes ou após a edição da MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, se faz necessária a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização." (Apelação Cível n.º 2012.013396-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 12.03.13) [grifei] Logo, estando correta a utilização da gradação para fins de pagamento do valor indenizável, cabe-nos apenas analisar o valor devido, de acordo com a tabela prevista na lei de regência. Nesse aspecto, como já ressaltado em linhas passadas, percebe-se que a Magistrada a quo condenou a seguradora a pagar a indenização do seguro DPVAT, levando em consideração o percentual de 75% do máximo previsto em lei, e em seguida o percentual de 70% pela repercussão intensa. No entanto, entendo que assiste parcial razão à seguradora no que se refere à aplicação da tabela do seguro DPVAT, eis que a perícia médica confirma que o seguimento corporal atingido no caso são os ombros. A avaliação médica atestou a existência de duas lesões distintas, com repercussão direta nos ombros esquerdo e direito, com incapacidade parcial incompleta de grau intenso (75%) em ambos. Logo, considerando que há previsão na tabela da lei de regência de forma separada para o ombro (25%) deve ser aplicado o percentual de 25% sobre a quantia máxima de R$ 13.500,00, e sobre o valor encontrado (R$ 3.375,00), aplicar o percentual de 75% atestado na perícia, chegando-se ao valor de R$ 2.531,25, conforme calculado pela seguradora em seu recurso. Entretanto, como já ressaltado, a perícia médica atestou a mesma lesão de repercussão intensa para ambos os ombros (direito e esquerdo), razão pela qual é devida a indenização no valor total de R$ 5.062,50. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte demandada, a fim de reformar a sentença recorrida para reduzir o valor da condenação para R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.