Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118436-63.2012.8.20.0001.
Autora: Banco Mercantil do Brasil SA Parte Ré: VALDEMIR LOPES RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de VALDEMIR LOPES RIBEIRO. Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado. Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório. Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional. Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais. Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072328230, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118436-63.2012.8.20.0001.
Autora: Banco Mercantil do Brasil SA Parte Ré: VALDEMIR LOPES RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de VALDEMIR LOPES RIBEIRO. Após diversas tentativas de constrições judicial, todas restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado. É o breve relatório. A medida constritiva e restritiva do direito de viajar ao exterior não se mostra adequada e proporcional à obrigação cujo cumprimento o exequente pretende. Apesar da previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, as medidas indutivas e coercitivas para o cumprimento da ordem judicial não podem ser determinadas livremente pelo juiz, em especial se violarem os direitos assegurados constitucionalmente. Conforme esse dispositivo, as medidas devem ser as “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a ordem judicial seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade. No caso, aplicar a medida de suspensão do passaporte e/ou CNH da executada importa em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), pois decisão nesse sentido estaria a aplicar medidas indutivas e coercitivas não previstas em lei. Ademais, importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), para o cumprimento de obrigação de pagar, de forma que a medida constritiva não se relaciona, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos pela execução judicial. Em que pese os tribunais superiores já tenham se manifestado sobre o tema, o entendimento não é vinculante, não se filiando este Juízo ao entendimento dos Tribunais Superiores. Outrossim, o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada também não se mostra proporcional e razoável. A despeito do indeferimento da medida requerida pelo exequente, entretanto, deve ser deferida medida alternativa, adequada para induzir a executada no cumprimento da obrigação constante nos autos, bem como prevista legalmente. Como o prazo para pagamento já se esvaiu, sendo cabível a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, de acordo com o art. 782, §3º, do CPC. Além disso,
trata-se de medida que se mostra adequada para o fim pretendido pelo exequente. Efetivar o registro nos órgãos de proteção importará em uma série de restrições ao crédito do devedor, o que pode representar medida mais eficaz a induzir a requerida no pagamento da quantia executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 108224018 e determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor da última ordem de bloqueio SISBAJUD, de acordo com o art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)