Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA DA SILVA BEZERRA
REU: MARIO RAFAEL DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800311-04.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo de MARIO RAFAEL DA SILVA, requerido por JOSEFA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, qualificada nos autos, com fulcro nos arts. 29, 83 e 109 da Lei 6.515/73. Aduz que o Registro Óbito de MARIO RAFAEL DA SILVA, seu filho, não foi por ela providenciado no lapso temporal estipulado por lei, tendo em vista do desconhecimento acerca do prazo e, ainda, da forte dor pela qual passava naquele momento. Pugna, ao final, que se determine a lavratura do assento de óbito. Com a inicial, a parte solicitante apresentou documentos. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o sucinto relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. De logo, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador. Entendo presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73. A parte requerente juntou aos autos documentos que, em seu conjunto, revelam-se suficientes para provar o que alega. Com efeito, as provas juntadas à inicial e colhidas no tramitar do feito permitem de modo razoavelmente satisfatório a extração dos elementos imprescindíveis à elaboração do documento buscado, não havendo indício de qualquer suspeita de fraude ou de falsa afirmação. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial. O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial.
Ante o exposto, e considerando as razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil competente que efetue o assento de óbito fora do prazo de MARIO RAFAEL DA SILVA, falecido (a) aos 07/04/2023, em Caraúbas-RN, qualificada nos autos, isentando-o de pagamento de taxa e emolumento, no referente ao assento de óbito e respectiva certidão, em virtude da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CARAÚBAS/RN, 13 de junho de 2023. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)