Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LENI FRANCO DE ASSIS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Valter Xavier de Andrade, 481, QD-S LT-18, Terra Santa/Área Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Sandro Bezerra Cortez ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Manoel Marques, 530, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800531-46.2020.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS proposta por LENI FRNCO DE ASSIS, em face de SANDRO BEZERRA CORTEZ. Foi concedida a liminar de alimentos provisórios à filha no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Encaminhados à audiência de conciliação/mediação, acordaram em reconhecer a união estável, estipular a guarda da menor de forma compartilhada, e informara, que a partilha dos bens já haviam sido solucionadas de forma extrajudicial. Contudo, não houve acordo em relação aos alimentos. A parte requerida, em contestação, requereu a homologação do acordo, e a fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Homologou-se o acordo, conforme ID 100782652. Em réplica, a parte autora aceitou o valor proposto na contestação. O Ministério Público, por fim, opinou pela procedência parcial do pedido, fixando-se os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido no art. 1.694 do CC, aquele que, parente, cônjuge ou companheiro, necessitar de alimentos indispensáveis à subsistência, podem requerer. No presente caso, observando as informações e documentos apresentados pelas partes, entendo que a menor ANNA BEATRIZ FRANCO BEZERRA, possui necessidade de alimentos e o requerido, o genitor SANDRO BEZERRA CORTEZ, tem a obrigação de prestá-los. Nesse sentido, a fixação dos alimentos definitivos se justifica com base na obrigação legal e na necessidade do alimentando, de acordo com o art. 2° da Lei 5.478/68. No que diz respeito à quantificação dos alimentos, a lei estabelece que o valor deve ser fixado levando em consideração a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme o disposto no art. 1.694, parágrafo 1°, do CC. Considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, entendo que fixar os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, sendo assim R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) é uma medida adequada para atender às necessidades do requerentes, sendo 02 (dois) filhos, e está em conformidade com a legislação vigente. Ademais, é importante observar que a legislação vigente prevê a possibilidade de revisão dos alimentos em caso de alteração das condições financeiras das partes, conforme estabelecido no artigo 1.699 do Código Civil. Isso significa que, caso ocorram mudanças nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentando, é permitido requerer a revisão dos alimentos para adequar o valor fixado anteriormente. Isso posto, FIXO ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor de ANNA BEATRIZ FRANCO BEZERRA no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LENI FRANCO DE ASSIS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Valter Xavier de Andrade, 481, QD-S LT-18, Terra Santa/Área Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Sandro Bezerra Cortez ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Manoel Marques, 530, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800531-46.2020.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS proposta por LENI FRNCO DE ASSIS, em face de SANDRO BEZERRA CORTEZ. Foi concedida a liminar de alimentos provisórios à filha no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Encaminhados à audiência de conciliação/mediação, acordaram em reconhecer a união estável, estipular a guarda da menor de forma compartilhada, e informara, que a partilha dos bens já haviam sido solucionadas de forma extrajudicial. Contudo, não houve acordo em relação aos alimentos. A parte requerida, em contestação, requereu a homologação do acordo, e a fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Homologou-se o acordo, conforme ID 100782652. Em réplica, a parte autora aceitou o valor proposto na contestação. O Ministério Público, por fim, opinou pela procedência parcial do pedido, fixando-se os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido no art. 1.694 do CC, aquele que, parente, cônjuge ou companheiro, necessitar de alimentos indispensáveis à subsistência, podem requerer. No presente caso, observando as informações e documentos apresentados pelas partes, entendo que a menor ANNA BEATRIZ FRANCO BEZERRA, possui necessidade de alimentos e o requerido, o genitor SANDRO BEZERRA CORTEZ, tem a obrigação de prestá-los. Nesse sentido, a fixação dos alimentos definitivos se justifica com base na obrigação legal e na necessidade do alimentando, de acordo com o art. 2° da Lei 5.478/68. No que diz respeito à quantificação dos alimentos, a lei estabelece que o valor deve ser fixado levando em consideração a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme o disposto no art. 1.694, parágrafo 1°, do CC. Considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, entendo que fixar os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, sendo assim R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) é uma medida adequada para atender às necessidades do requerentes, sendo 02 (dois) filhos, e está em conformidade com a legislação vigente. Ademais, é importante observar que a legislação vigente prevê a possibilidade de revisão dos alimentos em caso de alteração das condições financeiras das partes, conforme estabelecido no artigo 1.699 do Código Civil. Isso significa que, caso ocorram mudanças nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentando, é permitido requerer a revisão dos alimentos para adequar o valor fixado anteriormente. Isso posto, FIXO ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor de ANNA BEATRIZ FRANCO BEZERRA no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito