Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800750-21.2023.8.20.5113 Polo ativo THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato. Homologação de acordo extrajudicial entre as partes em ação de busca e apreensão. Renúncia expressa da ação revisional. Perda superveniente do objeto. Extinção do feito sem resolução do mérito. Posse do bem. Manutenção em favor do devedor. Provimento parcial do recurso da parte ré. Recurso da parte autora prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento veicular para: (i) assegurar à parte autora a posse do veículo descrito na inicial; (ii) determinar que a parte ré se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iii) condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A parte autora busca o reconhecimento de abusividades contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a perda superveniente de objeto em razão de acordo homologado judicialmente em ação de busca e apreensão, com renúncia expressa à presente ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em análise: (i) se o acordo homologado judicialmente na ação de busca e apreensão resulta na perda superveniente de objeto da presente ação; e (ii) se é possível determinar a posse do veículo em favor da parte autora, considerando o teor do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão nº 0800379-57.2023.8.20.5113, no qual as partes renunciaram expressamente aos direitos relativos à presente ação revisional, gera a perda superveniente do objeto desta demanda, configurando ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. O acordo homologado judicialmente produz efeitos de coisa julgada e constitui título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC, sendo eventuais vícios passíveis de discussão apenas por meio de ação própria. 6. Quanto à posse do veículo, a quitação do débito pela parte autora, conforme previsto no acordo homologado, justifica a manutenção do bem em seu nome, não havendo fundamento para determinar a posse em favor da instituição financeira. 7. A perda do objeto da demanda prejudica a análise das demais questões suscitadas pelas partes, como a alegação de abusividade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte ré parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações interpostas por Thiago Edgardo de Araujo Silva e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: determinar que a parte autora seja mantida na posse do veículo Modelo: KA SE 1.0 HA, Ano: 2016/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGD6J34, RENAVAM: 01089503021, CHASSI: 9BFZH55LXG8342394, dada a ausência de contrato da relação jurídica originária; determinar que a parte ré se abstenha de inserir os dados da parte requerente no SPC/Serasa, ou em qualquer outro sistema de restrição de crédito; e julgou improcedentes os pedidos revisão das cláusulas contratuais, de condenação em danos materiais e morais. Condenou a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando tal condenação suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. A parte autora alega que: deve ser afastada a mora contratual diante da cobrança abusiva da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora e IOF; os juros estão sendo cobrados de forma abusiva; deve ser reconhecida a abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem; faz jus à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente pelo recorrido e a indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo nos termos da inicial. A instituição financeira defende que: ajuizou ação de busca e apreensão nº 0800379-57.2023.8.20.5113 comprovando o inadimplemento contratual a partir da parcela de número 15, vencida em 21/09/2022; na referida ação foi homologado acordo extrajudicial em 19/12/2023, após a sentença do presente processo, tendo as partes renunciado aos direitos em relação a esta ação revisional; a inadimplência do contrato de financiamento ocasiona a retomada do bem objeto da lide, não havendo nenhuma fundamentação para embasar a manutenção do bem a posse do apelado, já que os pedidos revisionais foram julgados improcedentes. Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a perda do objeto e julgar extinta a ação, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, caso não seja este o entendimento, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. A instituição financeira informou que nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800379-57.2023.8.20.5113 foi firmado acordo entre as partes. Verifico que, de fato, foi homologada por sentença a referida transação entre as partes, tendo ficado expresso no instrumento a renúncia da presente ação. Dessa maneira, resta evidente a perda superveniente de objeto quanto aos pontos discutidos pela parte autora na petição inicial, ante a falta de interesse de agir. Este Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema em casos semelhantes. Cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - ACOLHIMENTO. - A transação extrajudicial, devidamente homologada em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato discutido nos autos, resulta na perda superveniente do objeto da ação, e na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221557937001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) O acordo extrajudicial homologado em juízo faz lei entre as partes, e configura título executivo judicial, nos termos do art.515, III do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Ressalto ainda, que o acordo homologado por sentença produz efeitos de coisa julgada, de modo que eventuais vícios em sua composição somente poderão ser apurados por intermédio de ação própria. Dessa forma, resta cabalmente comprovada a ausência de interesse de agir, tendo em vista homologação de acordo na ação de busca e apreensão, em que a parte autora renunciou a presente ação revisional proposta contra a parte ré. Quanto à posse do veículo, a quitação do débito pela parte autora, conforme previsto no acordo homologado, justifica a manutenção da posse do bem com o autor, não havendo fundamento para determinar a posse em favor da instituição financeira, a não ser que novo inadimplemento venha a ocorrer, o que implicará em fato novo a possibilitar o ajuizamento de outra demanda judicial. Diante do reconhecimento da perda do objeto da presente demanda, resta prejudicada a análise das demais questões apontadas pela parte autora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré para reconhecer a perda do objeto e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.