Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801103-78.2021.8.20.5130.
EXEQUENTE: JOSE NIVALDO GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: WILLIAM ALVES DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela JOSE NIVALDO GONCALVES DA SILVA em face de WILLIAM ALVES DA COSTA, com fim de executar dívidas líquidas constantes de instrumento particular datado em 28/12/2014. A parte Exequente foi intimado a manifestar acerca do seu endereço e prescrição da dívida (ID 71640269). Certidão atestou o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 03/05/2022, referente ao ato processual do ID 71640269, para ICARO JOSE DANTAS DA SILVA É o relatório. Passo a Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente pretende a execução de dívidas líquidas constantes de instrumento particular datado em 28/12/2014. O prazo de prescrição de uma ação de execução de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, para cobrar do devedor principal, e de 01(um) ano, contado do protesto do título, para cobrar do devedor, como endossante e seus respectivos avalista, conforme conforme artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2021, mas o acordo estabelecido pelas partes venceu em 30/01/2016, ultima parcela ajustada pelas partes, portanto, o prazo para o ajuizamento da ação de execução venceria na data de 30/01/2021. Conclui-se que quando do ajuizamento da ação já tinha decorrido quase 8 (oito) meses para findo o prazo para o ajuizamento da ação, ou seja, quando ocorreu o ajuizamento a pretensão executiva estava prescrita. Por fim, a prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Custas processuais já pagas. Sem condenação em honorários ante ausência de defesa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes através dos advogados. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 23 de março de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)