Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801813-23.2023.8.20.5100.
AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO
REU: ZELHA, KAROL, CRISTINA, FRANCISCA, JOÃO PAULO, SHAOLIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO, sociedade de economia mista, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face de ZELHA, KAROL, CRISTINA, FRANCISCA, JOÃO PAULO e SHAOLIM, ainda não qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, ser uma sociedade economia mista, de Capital fechado, integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e gestora do Programa de Erradicação de Favelas (PPI –Favelas), tendo identificado ocupação indevida das unidades 04, 07, 11, 13, 14 e 15 de um terreno designado QUADRA 170, situado na Rua João Luiz de Moura, S/N, no Município de São Rafael, CEP: 59.518- 000, medindo área total de 2.980 m2 (dois mil novecentos e oitenta metros quadrados), por pessoas que não atendem aos requisitos do programa habitacional em referência, com pretensão de reintegração de posse, de acordo com a legislação aplicável ao programa habitacional em questão. Requereu, assim, para o fim de determinar a reintegração na posse das unidades referidas, destinadas aos beneficiários do Programa Pró-Moradia/Viver melhor, identificando corretamente o nome e qualificação dos invasores, expedindo-se o competente mandado, autorizando, se for o caso, e ante a necessidade, o uso das faculdades de requisição de força policial. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento de urgência. Anexou documentação correlata. Instada a fornecer documentação relativa à gratuidade judiciária, a autora cumpriu a diligência a contento (ID:101645163). Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:101717728. Determinada a intimação do Estado do RN para, querendo, integrar a lide, eis que a CEHAB está regulamentada por meio da Lei Complementar Estadual n.º 338, de 24 de janeiro de 2007, tendo como sócio majoritário obrigatório e como controlador acionário o referido ente público. Expedido o mandado de reintegração de posse, os requeridos cumpriram a obrigação a contento, conforme certidão de ID:103817122 e manifestação expressa do requerente (ID:106354446), afirmando que houve a desocupação dos bens. Não houve manifestação pelo Estado do RN, apesar de regularmente intimado. Requerido o julgamento antecipado do mérito da ação (ID:106354446). Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir. A priori, imprescindível pontuar que houve a desocupação voluntária dos imóveis pelos requeridos, quando do cumprimento da liminar outrora concedida por este Juízo, assim como o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa sem manifestação pelos mesmos, de modo que deve incidir ao caso o art. 344 do CPC, pelo que decreto a revelia da parte. A reintegração de posse em questão envolve discussão sobre a posse de imóveis de propriedade estatal e destinados à política pública estadual de habitação, operacionalizada pela Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB). A parte demandante demonstrou com documentos (ID 100998568, 100998566, 100998572 e seguintes), a sua posse, o esbulho praticado pela parte promovida (ID:100999284) e, consequentemente, a perda daquela, conforme estabelece o art. 561 do CPC. Tais fatos foram confirmados quando do cumprimento da liminar concedida, eis que o oficial de justiça designado certificou a existência da invasão relatada e houve consenso, pelos envolvidos, no que concerne ao prazo para desocupação voluntária dos imóveis, o que foi efetivamente observado. Nesse diapasão, a situação fática possui lastro probatório plausível e verossímil. Destarte, verificada a real ocupação ilegal do imóvel descrito na exordial, é evidente o esbulho da posse, para tal modo a induzir a medida reintegradora da posse. Às vistas de tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de reintegração de posse formulado pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO em desfavor de ZELHA, KAROL, CRISTINA, FRANCISCA, JOÃO PAULO e SHAOLIM, confirmando-se o provimento de urgência já concedido. Considerando a natureza da causa e as particularidades que envolvem os requeridos, eis que invasores de imóveis destinados à habitação popular, concedo aos mesmos a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a Justiça Gratuita concedida aos mesmos. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)