Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido(a): MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100351-70.2019.8.20.0102 - SEQÜESTRO (329)
Cuida-se de Pedido de Sequestro de Bens, cujo pedido foi deferido e as diligências cumpridas. O Ministério Público requereu o apensamento aos autos principais. É o breve relatório. Decido. Não há mais motivação para prosseguimento do feito, eis que, deferido e cumprido o objeto requerido, não há novas diligências a serem apreciadas, de modo que resta cumprida a finalidade do procedimento, impondo-se o seu arquivamento.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente procedimento e seu apensamento aos autos principais (processo 0100350-85.2019.8.20.0102). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito