Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800079-76.2022.8.20.5163.
REQUERENTE: RANIERY IBSON DOS SANTOS LOPES, MARIA RAYARA DOS SANTOS LOPES, RENATO FELIPE DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZONEIDE MARINHO DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes em epígrafe. As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 108729431). O Ministério Público opinou pela homologação (id. 111775942). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu). Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade) expressando livremente sua vontade. Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 108729431), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, todavia, suspendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça deferida. P. R. I. Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)