Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CLERIER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-14.2019.8.20.5300
Cuida-se de petição de Id. 18875122, na qual a parte peticionante alega nulidade da decisão de Id. 12563256, que inadmitiu seu recurso especial, em razão de suposta inobservância de intimação exclusiva. É o relatório. Pois bem. Compulsando os autos, observo que não consta nos autos pleito de intimação exclusiva no recurso especial de Id. 11112558, o qual não foi admitido por esta Vice-Presidência (Id. 12563256). Em verdade, o pedido de intimação exclusiva foi realizado em sede de embargos de declaração (Id. 8882628), deixando o peticionante de alegar no primeiro momento oportuno a suposta nulidade, eis que os embargos de declaração não foram acolhidos (Id. 10424294), mas o peticionante apenas se manifestou a respeito depois da decisão de inadmissão do recurso especial (Id. 12563256). De fato, quando há pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, ainda que a intimação tenha se dado no nome de outro advogado devidamente habilitado, a nulidade deve ser reconhecida, por força do art. 272, §5.º, do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que tal nulidade, por ser de natureza relativa, preclui quando não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, a teor do art. 245 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova. Precedentes. 4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.312/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.783.417/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifos acrescidos. A falta de intimação exclusiva do advogado CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, por ser uma nulidade relativa, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que teve a parte de falar nos autos, que foi a dos embargos de declaração opostos da decisão de provimento da apelação. Dessa forma, a nulidade não foi alegada no recurso especial, somente vindo a ser ventilada após a inadmissão do recurso, quando já preclusa essa oportunidade. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade de intimação formulado por CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO. Defiro o substabelecimento de Id. 1887512, e determino que a Secretaria Judiciária proceda com a habilitação do causídico substabelecido, assim como observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA n.º 14.371 e OAB/RN n.º 1382-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14