Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: ETENILDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801256-91.2018.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 21133582) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20407070): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II, E 925, DO CPC. APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. INÉRCIA. PERPETUAÇÃO PROCESSUAL SUJEITA À EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega o recorrente violação aos arts. 156, I, 158 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN); e ao art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões, uma vez que não completada a triangularização processual (Id. 21390967). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à aventada ofensa aos arts. 156, I, 158 e 161, §1º, do CTN, e ao art. 924, II, do CPC, o acordão recorrido consignou que: "De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento, sendo o parcelamento hipótese de suspensão do crédito tributário, conforme se verifica do teor do artigo 151, inciso VI, do mesmo codex. A extinção do feito não se operou meramente em decorrência do transcurso do prazo de parcelamento. Verificado seu termo, foi dado seguimento ao processo e determinada a intimação do Município "para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, importando o silêncio em quitação da dívida." (ID 19299115), tendo este, no entanto, se quedado inerte (certidão de ID 19299117). Em que pese a regra de não presunção de pagamento de dívida fiscal, não é razoável permitir que o trâmite processual se prolongue eternamente, aguardando por tempo indeterminado a voluntariedade do exequente em providenciar o seu prosseguimento, a despeito de repetidos, porém, ignorados, comandos judiciais provocando-o a se manifestar nos autos. O silêncio do exequente após o prazo de parcelamento do débito executado, repita-se, em regra não pressupõe a sua quitação. Contudo, no caso ora examinado houve a ressalva expressa do magistrado em seu despacho. Tal medida tornou-se necessária para se evitar a perpetuação processual sujeita à exclusiva conveniência da parte exequente. A incapacidade de a Fazenda Pública dispor de advocacia pública suficiente para acompanhar e movimentar os processos em que é parte não é razão suficiente para autorizar o juiz a ignorar os prazos, nem lhes relativizar o cumprimento.
Trata-se de problemática a ser dirimida na esfera administrativa, que não tem o condão de interferir na tramitação judicial dos feitos." Assim, é de se ver que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que, uma vez intimada a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo inerte, cabe ao magistrado determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10