Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas05/05/2026, 10:42
Juntada de Petição de apelação28/04/2026, 14:21
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 05:45
Juntada de Petição de procuração23/04/2026, 16:51
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 08:34
Julgado improcedente o pedido22/04/2026, 14:37
Conclusos para julgamento16/04/2026, 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2026 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.15/04/2026, 14:50
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2026 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.15/04/2026, 14:50
Juntada de certidão14/04/2026, 07:53
Juntada de carta precatória devolvida18/03/2026, 08:01
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 10:13
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 09:45
Juntada de ato ordinatório20/02/2026, 09:43
Juntada de Petição de petição18/02/2026, 10:11
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 03:15
Expedição de Carta precatória.12/02/2026, 16:35
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 12:52
Juntada de certidão11/02/2026, 11:49
Audiência Instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2026 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.11/02/2026, 11:47
Juntada de certidão13/11/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente23/10/2025, 11:11
Conclusos para despacho04/09/2025, 14:39
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 15:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 15:45
Conclusos para despacho24/04/2025, 10:52
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:46
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:45
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:13
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 10:05
Juntada de certidão26/03/2025, 11:26
Juntada de certidão18/03/2025, 11:22
Juntada de certidão11/03/2025, 13:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 00:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803240-13.2018.8.20.5106.
AUTOR: RAUL MAIA SILVA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Decisão RAUL MAIA SILVA TOKIO MARINE SEGURADORA apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese, que há contradição na decisão que indeferiu o pedido de provas da embargante, constante da petição de ID nº 122956393, em virtude de o feito já ter sido saneado. O embargado não apresentou manifestação. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza contradição na decisão vergastada, visto que, de acordo com o disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, de modo que qualquer requerimento posterior que ultrapasse essa fase infringe o princípio da preclusão, não sendo admissível em razão da perda do direito de postulação sobre questões já decididas. Outrossim, restou determinada realização da pesquisa do endereço da testemunha através do INFOJUD e SIEL/TRE, de modo que não se verifica prejuízo aos pedidos formulados. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo o seu teor. Cumpra-se a decisão de ID nº 128903479. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Seguro Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14 de fevereiro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803240-13.2018.8.20.5106.
AUTOR: RAUL MAIA SILVA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Decisão RAUL MAIA SILVA TOKIO MARINE SEGURADORA apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese, que há contradição na decisão que indeferiu o pedido de provas da embargante, constante da petição de ID nº 122956393, em virtude de o feito já ter sido saneado. O embargado não apresentou manifestação. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza contradição na decisão vergastada, visto que, de acordo com o disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, de modo que qualquer requerimento posterior que ultrapasse essa fase infringe o princípio da preclusão, não sendo admissível em razão da perda do direito de postulação sobre questões já decididas. Outrossim, restou determinada realização da pesquisa do endereço da testemunha através do INFOJUD e SIEL/TRE, de modo que não se verifica prejuízo aos pedidos formulados. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo o seu teor. Cumpra-se a decisão de ID nº 128903479. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Seguro Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14 de fevereiro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803240-13.2018.8.20.5106.
AUTOR: RAUL MAIA SILVA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Decisão RAUL MAIA SILVA TOKIO MARINE SEGURADORA apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese, que há contradição na decisão que indeferiu o pedido de provas da embargante, constante da petição de ID nº 122956393, em virtude de o feito já ter sido saneado. O embargado não apresentou manifestação. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza contradição na decisão vergastada, visto que, de acordo com o disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, de modo que qualquer requerimento posterior que ultrapasse essa fase infringe o princípio da preclusão, não sendo admissível em razão da perda do direito de postulação sobre questões já decididas. Outrossim, restou determinada realização da pesquisa do endereço da testemunha através do INFOJUD e SIEL/TRE, de modo que não se verifica prejuízo aos pedidos formulados. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo o seu teor. Cumpra-se a decisão de ID nº 128903479. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Seguro Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14 de fevereiro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Juntada de certidão28/02/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 07:46
Embargos de declaração não acolhidos14/02/2025, 10:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.07/12/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202407/12/2024, 02:42
Conclusos para decisão06/12/2024, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202403/12/2024, 19:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.03/12/2024, 19:24
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:02
Expedição de Certidão.12/11/2024, 12:02
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803240-13.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAUL MAIA SILVA Polo Passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 129610846 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 129610846, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:39
Expedição de Certidão.23/10/2024, 08:38
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:39
Juntada de Petição de embargos de declaração28/08/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 06:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.23/08/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE023289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803240-13.2018.8.20.5106 RAUL MAIA SILVA Advogado do(a) AUTOR DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN012076 TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) Indefiro os pedidos de produção de prova formulados pelo réu em petição de ID nº 122946393, visto que o processo já se encontra saneado. Considerando a devolução da carta precatória em que restou infrutífera a intimação da testemunha por não ter sido localizada (ID nº 112223901), determino o cancelamento da audiência que seria realizada amanhã, dia 20.08.2024. Outrossim, determino a realização da pesquisa do endereço da referida testemunha através do INFOJUD e SIEL/TRE. Se não localizado(s) endereço(s) nos sistemas acima, então também pesquise-se, de forma sucessiva: SERASAJUD, SISBAJUD e PJe. Obtendo-se novo endereço diverso daqueles que já foram diligenciados, apraze-se nova audiência para oitiva da testemunha, em lapso temporal hábil para cumprimento de eventual carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito21/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 14:32
Audiência Instrução cancelada para 21/08/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.20/08/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 14:29
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 10:46
Conclusos para decisão16/08/2024, 11:58
Juntada de certidão16/08/2024, 11:52
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 03:00
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 16:25
Publicado Intimação em 15/05/2024.15/05/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE023289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397, Advogado do(a) AUTOR DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN012076 Despacho Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID nº 117501250. Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803240-13.2018.8.20.5106 RAUL MAIA SILVA TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo15/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RAUL MAIA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A Parte Ré:
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803240-13.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 21/08/2024 Hora: 10:30, que poderá se realizar de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Segue link da audiência - Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlkNzdmNWQtNTBmYy00ZjFmLTg3YTYtYjdkZjU3OTQzZjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2268a4b78c-7e17-4577-8866-d59e36995787%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)14/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 20:47
Conclusos para decisão13/05/2024, 11:42
Expedição de Certidão.13/05/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 11:30
Juntada de certidão13/05/2024, 11:24
Juntada de termo20/03/2024, 17:16
Audiência instrução designada para 21/08/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.19/03/2024, 15:33
Juntada de termo12/03/2024, 11:53
Juntada de ofício12/03/2024, 07:42
Juntada de termo11/12/2023, 08:26
Juntada de termo05/12/2023, 07:19
Desentranhado o documento01/12/2023, 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício01/12/2023, 10:00
Juntada de ofício01/12/2023, 09:59
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.23/10/2023, 13:45
Audiência instrução realizada para 18/10/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.23/10/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 09:22
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 17:00
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 08:38
Juntada de certidão17/10/2023, 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 03:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.10/08/2023, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202310/08/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RAUL MAIA SILVA Advogado: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A Parte Ré: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte promovida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de pagamento de custas nos autos da Carta Precatória de nº 8001237-46.2023.8.05.0216, em trâmite na Comarca de Rio Real/BA, nos termos do ofício de ID 104523481, sob pena da carta precatória ser devolvida sem cumprimento. Mossoró, 8 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803240-13.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 09:28
Juntada de ato ordinatório08/08/2023, 09:26
Cancelada a movimentação processual08/08/2023, 09:07
Desentranhado o documento08/08/2023, 09:07
Juntada de termo03/08/2023, 12:44
Juntada de custas27/07/2023, 10:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.22/07/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202322/07/2023, 02:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202322/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RAUL MAIA SILVA Advogado: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A Parte Ré: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a PARTE RÉ, por seu patrono, para, acompanhar a distribuição da carta precatória retro e promover o pagamento das custas devidas no juízo deprecado (TJBA), haja vista que, nesta data, foi encaminhada ao destinatário, via malote digital, conforme comprovante de ID 103666674, sob pena da carta precatória ser devolvida sem cumprimento. Mossoró/RN, 19 de julho de 2023. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803240-13.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 16:47
Juntada de ato ordinatório19/07/2023, 16:45
Juntada de certidão19/07/2023, 16:40
Publicado Intimação em 19/07/2023.19/07/2023, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 15:34
Expedição de Carta precatória.19/07/2023, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 13:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.19/07/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: RAUL MAIA SILVA Parte Ré: TOKIO MARINE SEGURADORA CERTIDÃO Certifico que, em razão do meu ofício, procedo com o AGENDAMENTO da audiência pela platarforma TEAMS, conforme link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg2ZWVmNzUtYjNmMC00NGFmLTg3OWItNmVlNTRjYTEyMzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2268a4b78c-7e17-4577-8866-d59e36995787%22%7d O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0803240-13.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RAUL MAIA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A Parte Ré:
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803240-13.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 18/10/2023 Hora: 09:45, que que se realizará de forma HÍBRIDA na sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, e pela Plataforma TEAMS. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados, caso queiram comparecer presencialmente. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RAUL MAIA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A Parte Ré:
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803240-13.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 18/10/2023 Hora: 09:45, que que se realizará de forma HÍBRIDA na sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, e pela Plataforma TEAMS. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados, caso queiram comparecer presencialmente. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 16:50
Juntada de certidão17/07/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 09:37
Audiência instrução designada para 18/10/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.12/07/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 14:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.21/06/2023, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202321/06/2023, 15:52
Juntada de termo21/06/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA CNPJ: 33.164.021/0001-00, Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Despacho Cumpra-se conforme disposto pelo Juízo Deprecado no ofício de ID nº 99761469, aprazando-se audiência para oitiva da testemunha por videoconferência, informando-o o respectivo link, a ser repassado à testemunha pelo oficial de justiça daquela Comarca quando da sua intimação, fornecendo, na oportunidade, os demais dados para audiência, podendo a parte intimada utilizar o Fórum como sala passiva, com o devido acompanhamento por servidor, em havendo necessidade por dificuldade técnica ou de comunicação. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803240-13.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAUL MAIA SILVA Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 13:04
Conclusos para despacho09/05/2023, 11:56
Juntada de certidão09/05/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 09:55
Juntada de termo08/05/2023, 10:31
Juntada de certidão31/01/2023, 10:04
Juntada de ofício31/01/2023, 09:59
Juntada de certidão31/01/2023, 09:42
Juntada de certidão20/09/2022, 14:38
Expedição de Carta precatória.17/08/2022, 15:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.13/07/2022, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202212/07/2022, 10:43
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 11:58
Proferido despacho de mero expediente25/06/2022, 09:19
Conclusos para despacho23/06/2022, 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.21/05/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/04/2022, 13:55
Juntada de ato ordinatório26/04/2022, 13:41
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/03/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 09:30
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 07:28
Juntada de termo07/01/2022, 08:49
Conclusos para decisão18/11/2021, 09:34
Expedição de Certidão.18/11/2021, 09:32
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 12:10
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 17:36
Juntada de termo18/10/2021, 09:59
Juntada de certidão15/10/2021, 10:41
Juntada de ofício15/10/2021, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/07/2021, 14:39
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 14:39
Juntada de ato ordinatório07/07/2021, 14:32
Juntada de termo09/03/2021, 15:49
Juntada de certidão05/03/2021, 15:24
Expedição de Ofício.05/03/2021, 15:14
Juntada de certidão05/03/2021, 14:52
Juntada de termo24/11/2020, 08:32
Juntada de certidão20/11/2020, 16:28
Expedição de Ofício.25/09/2020, 14:37
Juntada de termo20/07/2020, 06:55
Juntada de certidão17/07/2020, 12:46
Expedição de Carta precatória.01/06/2020, 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/02/2020 23:59:59.27/04/2020, 00:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/04/2020 09:00.09/03/2020, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/03/2020, 10:19
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 10:19
Proferido despacho de mero expediente08/03/2020, 09:09
Conclusos para decisão06/03/2020, 13:20
Expedição de Certidão.06/03/2020, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/02/2020, 15:03
Expedição de Outros documentos.06/02/2020, 15:02
Expedição de Outros documentos.06/02/2020, 15:02
Proferido despacho de mero expediente06/02/2020, 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.23/01/2020, 16:13
Conclusos para despacho23/01/2020, 11:48
Expedição de Certidão.23/01/2020, 11:48
Expedição de Outros documentos.06/12/2019, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/12/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.06/12/2019, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/12/2019, 10:09
Ato ordinatório praticado06/12/2019, 10:07
Expedição de Certidão.06/12/2019, 09:10
Expedição de Outros documentos.06/12/2019, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/12/2019, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/12/2019, 08:58
Expedição de Outros documentos.06/12/2019, 08:58
Audiência instrução e julgamento designada para 01/04/2020 09:00.04/12/2019, 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/10/2019, 13:21
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 13:21
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 13:21
Proferido despacho de mero expediente22/10/2019, 11:16
Conclusos para despacho07/10/2019, 13:46
Juntada de certidão07/10/2019, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2019, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2019, 10:49
Juntada de Petição de diligência16/09/2019, 10:49
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 15:17
Expedição de Mandado.26/08/2019, 14:22
Audiência instrução e julgamento cancelada para 11/09/2019 09:00.26/08/2019, 13:37
Proferido despacho de mero expediente22/08/2019, 18:57
Conclusos para despacho15/07/2019, 08:24
Juntada de certidão15/07/2019, 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 01:42
Expedição de Outros documentos.05/06/2019, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/06/2019, 14:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2019, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/06/2019, 09:22
Ato ordinatório praticado04/06/2019, 09:08
Audiência instrução e julgamento designada para 11/09/2019 09:00.03/06/2019, 12:11
Audiência instrução e julgamento cancelada para 30/05/2019 09:00.29/05/2019, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/05/2019, 08:35
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 08:35
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 08:35
Proferido despacho de mero expediente28/05/2019, 15:28
Conclusos para decisão28/05/2019, 13:19
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 17:18
Juntada de termo02/05/2019, 15:02
Juntada de Petição de petição29/04/2019, 19:25
Expedição de Outros documentos.09/04/2019, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/04/2019, 13:52
Ato ordinatório praticado09/04/2019, 13:40
Expedição de Outros documentos.09/04/2019, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/04/2019, 10:47
Ato ordinatório praticado09/04/2019, 09:49
Audiência instrução e julgamento designada para 30/05/2019 09:00.09/04/2019, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/04/2019, 13:41
Expedição de Outros documentos.02/04/2019, 13:40
Expedição de Outros documentos.02/04/2019, 13:40
Juntada de Petição de petição26/03/2019, 23:23
Outras Decisões22/03/2019, 09:47
Conclusos para decisão20/03/2019, 08:54
Expedição de Certidão.20/03/2019, 08:54
Juntada de Petição de petição20/02/2019, 12:05
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 13/02/2019 23:59:59.14/02/2019, 00:43
Expedição de Outros documentos.10/01/2019, 10:28
Expedição de Outros documentos.10/01/2019, 10:28
Proferido despacho de mero expediente10/01/2019, 09:04
Conclusos para despacho27/11/2018, 15:26
Expedição de Certidão.27/11/2018, 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 00:28
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 05/10/2018 23:59:59.06/10/2018, 02:07
Juntada de Petição de petição27/09/2018, 16:20
Expedição de Outros documentos.26/09/2018, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/09/2018, 08:58
Expedição de Certidão.25/09/2018, 14:16
Expedição de Outros documentos.25/05/2018, 10:31
Juntada de Petição de contestação11/05/2018, 17:45
Juntada de Petição de petição20/04/2018, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2018, 13:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem19/04/2018, 11:42
Audiência conciliação realizada para 19/04/2018 11:00.19/04/2018, 11:42
Juntada de Petição de petição18/04/2018, 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação18/04/2018, 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação18/04/2018, 17:45
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 03/04/2018 23:59:59.05/04/2018, 13:03
Expedição de Mandado.06/03/2018, 16:08
Expedição de Outros documentos.06/03/2018, 15:54
Ato ordinatório praticado06/03/2018, 15:48
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 11:00.06/03/2018, 15:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC06/03/2018, 15:44
Expedição de Outros documentos.06/03/2018, 15:07
Não Concedida a Medida Liminar06/03/2018, 09:15
Conclusos para decisão26/02/2018, 14:43
Distribuído por sorteio26/02/2018, 14:43