Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Eleide Oliveira Advogados: Marcus Vinicius dos Santos Rego (OAB/RN 10.318) e outros
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO DO EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822352-26.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELEIDE OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0822352-26.2017.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Eleide Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de Ação Ordinária ajuizada contra Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, atribuiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos em face da sentença e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição do fundo do direito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora a pagar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por ser esta beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de apelo, a recorrente suscitou preliminar de conhecimento da remessa necessária e de nulidade da sentença por violação ao artigo 487 do CPC. No mérito, sustentou, em suma, tratar-se de relação de trato sucessivo, bem como que protocolou o pedido de progressão, sem que tenha sido finalizado o processo administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo para que lhe seja concedida a progressão funcional pretendida, bem como o pagamento das diferenças dos valores retroativos devidos. A parte apela não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13698319. Não houve intervenção ministerial no feito. É o relatório. VOTO A despeito de o julgador de primeira instância mencionar que a sentença não está sujeita a reexame, impõe observar, no caso concreto, o enunciado da Súmula 490 do STJ, in verbis: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Não é despiciendo ressaltar que foi atribuído à causa o valor de R$ 69.226,99 (sessenta e nove mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, voto pelo conhecimento da remessa necessária. Quanto à apelação cível interposta pela autora, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade, logo, ela também merece ser admitida. Entendo, contudo, que a preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual transfiro sua análise para este momento. Cumpre registrar que esta Corte vinha reiteradamente afastando o reconhecimento da prescrição nas hipóteses análogas à ora analisada, sob o fundamento de ser a relação jurídica discutida de trato sucessivo, aplicando o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o entendimento vem sendo modificado a fim de se adequar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, passando a acolher a prescrição do fundo de direito nesses casos, quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda, a teor do julgado cuja ementa adiante colaciono: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgar a Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ana Cunha Souza, em 03/10/2013, contra o Distrito Federal, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, concedida em 23/06/2000 e homologada pelo TCU em 21/06/2012, para que sejam pagos "com base na tabela remuneratória de 40 horas semanais, com todos os reflexos daí decorrentes, especialmente sobre a GDAT, o GDU, os anuênios e sobre a vantagem pessoal do art. 11, §3º, da Lei 804/94". III. O entendimento atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando a concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.670.643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; REsp 1.730.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.645.143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgRg no AREsp 818.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016; EAg 1.172.802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, DJe de 02/05/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1543134/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Nesse sentido, passou a decidir esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ACOLHIMENTO. RECENTES JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.000537-3 – Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 03.09.2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO ESTADO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUE SE RECONHECE. EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR VIA DE CONSEQUÊNCIA. APELO ESTATAL NÃO CONHECIDO. APELO AUTORAL E REMESSA NECESSÁRIA: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM NÍVEL DIVERSO DAQUELE EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM 1995. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ/RN - Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2015.017514-5 – Relator: Juiz Roberto Guedes (convocado), Julgado em 03/12/2019, 1ª Câmara Cível). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE "J". REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.004893-3, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 12/02/2019). A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que tem força de lei, o qual dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). Logo, na espécie, resta evidente que o direito da parte autora foi, de fato, atingido pela prescrição de fundo de direito. Quanto ao argumento recursal de que existe requerimento administrativo pendente de análise, melhor sorte não assiste à apelante, pois verifica-se que não há como aferir sequer a natureza do pedido genérico de progressão. Desse modo, não há que se reconhecer, pelas provas trazidas aos autos, a alegada suspensão/interrupção do prazo prescricional. Assim, como a retificação da aposentadoria da servidora foi publicada no Diário Oficial em 14/11/2012 (ID nº 13698276) e a ação só foi distribuída em 2017, não demonstrada suficientemente qualquer razão para a suspensão do prazo prescricional, entendo que o pedido de revisão do enquadramento constante do ato de aposentação foi fulminado pela prescrição de fundo de direito. Em caso idêntico ao dos autos, inclusive de minha relatoria, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO DO EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0825895-95.2021.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo, Julgado em 13.02.2023). Assim, impõe-se a aplicação da prescrição quinquenal, reconhecendo a aplicabilidade da regra consagrada no Decreto n° 20.910/32, merecendo confirmação, portanto, a sentença de primeiro grau. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023.