Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825241-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARIA DAS DORES CRUZ GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A, por intermédio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Espólio de Maria das Dores Cruz Gomes, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: 1) é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2) A parte Requerida tornou-se devedora da importância de R$ 266.721,07 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), apesar de todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente o impasse. 3) Diante da inadimplência do demandado e considerando que não dispõe de um título executivo extrajudicial, alternativa não restou senão ajuizar a presente demanda a obter a satisfação do débito. Acostou documentos à exordial e efetuou o pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 9.079, de 14.07.95, que acrescentou os itens “a”, “b” e “c” ao art. 1.102 do Código de Processo Civil, estando disposta hoje nos artigos 700, 701 e 702 do CPC. Segundo preceitua o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze (15) dias, para cumpri-lo e pagar os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Examinando os autos, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do Código de Processo Civil. Isto posto, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, o espólio demandado efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, qual seja, R$ 266.721,07 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), acrescido de 5% do valor atribuído à casa, referente aos honorários advocatícios, conforme o art. 701 do CPC, cientificando ao espólio do réu de que cumprido o mandado ficará isenta de custas, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo. Se não o fizer, o mandado inicial transformar-se-á em mandado executivo. Ainda, o espólio réu poderá, conforme prega o art. 701, § 5º, do CPC, reconhecer o crédito e depositar, no prazo para os embargos, 30% do valor da execução, mais as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante parcelar em seis prestações mensais e sucessivas, nos meses seguintes ao término do prazo dos embargos, com depósito até o quinto dia útil de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e tal opção de pagamento resulta na renúncia a opor embargos. O não pagamento de qualquer das parcelas implica o vencimento antecipado das prestações vincendas e o imediato reinício dos atos executivos e a fixação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. P.I.C NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)