Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854529-77.2016.8.20.5001 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, LUISA OPICE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por TIM S.A. contra decisão que julgou improcedente ação ordinária para anular multas administrativas aplicadas pelo PROCON/RN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo; (iii) analisar a legalidade e a proporcionalidade das multas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, é inaplicável aos Estados e Municípios. Não há prescrição intercorrente no caso concreto, pois o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos. A TIM S.A. teve oportunidade de se defender no processo administrativo, tanto na audiência inicial quanto após a notificação para apresentar recurso à Junta Recursal. O PROCON/RN fundamentou as multas aplicadas, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As multas aplicadas seguiram os critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa. O valor das multas foi fixado de forma proporcional e razoável, a fim de coibir a reiteração de práticas lesivas aos consumidores. Não há bis in idem, pois as multas foram aplicadas em procedimentos administrativos autônomos, cada um apurando fatos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido. Teses de julgamento: A Lei nº 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, não se aplica aos processos administrativos estaduais e municipais. As multas administrativas aplicadas pelo PROCON/RN foram regulares, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 9.873/99, art. 1º, §1º; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 42 e 46, §§1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 14, 22, 56, 57; Decreto Federal nº 2.181/97, arts. 18, 20; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por TIM S.A. em face da decisão do Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0854529-77.2016.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 24705918): Evidenciada a inexistência de dúvidas acerca das atribuições do PROCON no que se refere à apuração do descumprimento das normas consumeristas e a consequente aplicação das respectivas penalidades, resta verificar a existência de vícios no processo administrativo que pudessem provocar a nulidade das multas impostas à Autora. É importante salientar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, bem como a presunção de legitimidade, isto é, além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos; assim, até que se prove o contrário, o ato administrativo segue gerando normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, tanto formal quanto materialmente. No caso concreto, enfatize-se, não foi possível se identificar qualquer vício – nos atos administrativos impugnados – capaz de ocasionar prejuízo aos seus efeitos. Considerando, portanto, a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo, caberia ao Autor o ônus de desconstituir tal presunção; nesse sentido, defende a parte demandante ter havido violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no cálculo para dosimetria da pena aplicada. Nesse diapasão, quanto às alegações de que a multa aplicada teria sido excessiva, entende o Juízo que a proporcionalidade fora preservada, tendo em vista a multa ter sido fixada no mínimo legal, nos exatos termos dos arts. 1º a 4º da Lei Estadual nº 8.059/2022, respeitado o cálculo previsto no Anexo I da referida lei, o qual considera, na base de cálculo, a condição econômica do fornecedor, traduzida por meio da receita mensal média da empresa autuada. Destaque-se que, mesmo tendo sido notificada para fornecer documentação contábil relativa à receita bruta da empresa nos meses de janeiro a março de 2008, a autora não apresentara tais documentos, permitindo que fosse aplicado o art. 4º, §1º, da Lei Estadual 8.059/2002, o qual prevê o arbitramento pelo PROCON da receita média da empresa na ausência de fornecimento de tais documentos. Em que pese tal situação, a empresa autora, então reclamada, não impugnou o valor arbitrado a título de receita mensal média, no montante de R$ 32.515.741,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e quinze mil, setecentos e quarenta e um reais), o que naturalmente impactou o montante multa imposta, já que a receita média da empresa é uma das grandezas utilizadas na base de cálculo da multa. Diante de todo o exposto, tendo as multas aplicadas seguido fielmente as disposições da legislação de regência, cominados os montantes, inclusive, em seus patamares mínimos, não restou evidenciada qualquer ilegalidade nos processos administrativos questionados que pudesse afetar sua validade e legitimidade, sendo medida que se impõe a improcedência da presente demanda. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes a presente ação ordinária e os embargos à execução de nº 0824738-58.2019.8.20.5001 (continência), ambos nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Irresignada com o referido pronunciamento, a requerente dele recorre, argumentando, em resumo: a) a nulidade das autuações em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 1º, §1º, da Lei Federal 9.873/99; b) nulidade das autuações em razão da supressão do direito de defesa, em ofensa aos arts. 42 e 46, §§1º e 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997; c) nulidade das autuações em razão da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com irregular não conhecimento das Defesas; d) nulidade das autuações em razão da ausência de descrição dos fatos e das condutas reputadas como ilegais, em violação ao art. 40 do Decreto Federal nº 2.181/97; e) nulidade das autuações em razão da violação ao princípio do non bis in idem; f) insubsistência das autuações; g) redução do valor das multas. Contrarrazões ao ID. 24705944 É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado sentenciante, reconhecendo hígida a atuação do PROCON – RN, manteve as multas aplicadas em desfavor da apelante. I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz a insurgente que, no caso, estaria a pretensão sancionatória fulminada pela prescrição intercorrente no caso concreto, porquanto após a apresentação de defesa na seara administrativa, teriam os feitos ficados paralisados entre 13 de março de 2012 e 11 de junho de 2016, o que atrairia a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/99, o qual prevê que “§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende ser inaplicável a referida normativa federal aos Estados e Municípios, como se vê do aresto que segue (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99. V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Em apreço à argumentação deduzida pelo apelante quanto ao entendimento consagrado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.322.141/PR, reforce-se que, naquela oportunidade, constatou-se a paralisação do feito administrativo por 06 (seis) anos, prazo superior ao previsto no Decreto nº 20.910/32, situação diversa daquela constatada na hipótese em testilha, de modo que não é possível constatar a violação reflexa à Constituição Federal por ofensa à garantia da razoável duração do processo. Rejeita-se, dessarte, a alegação de que teria a pretensão da Administração sido fulminada pela prescrição intercorrente. II – DA NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Ao analisar o procedimento administrativo em questão, observo que, após a realização de uma audiência entre a consumidora reclamante e a apelante, não houve acordo uma vez que não apresentada nenhuma proposta (ID. 24705513, pág. 11). Diante disso, a Assessoria Jurídica do órgão emitiu um parecer opinando pela negativação da Recorrente, pela lavratura do Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas nos artigos 56, inciso I e 57, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c o artigo 18, I, do Decreto Federal nº 2.181/1997 (ID. 24705513, pág. 17). A Coordenadora Geral do PROCON/RN, por seu turno, concordou integralmente com o mencionado Parecer, como se vê do Despacho Normativo 005-A/2009. Logo após, antes da lavratura do auto de infração, foi enviada uma notificação ao Recorrente para que apresentasse sua defesa e documentos. Essa notificação foi emitida em conformidade com o artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/1997, e os autos foram encaminhados ao Grupo de Avaliação e Levantamento (GAL). A ora recorrente, a seu turno, a despeito de lhe ter sido oportunizada a manifestação quanto à referida atuação administrativa, permaneceu inerte. Lavrado o auto de infração nº 3.222, fora oportunizada à Tim Celular S/A a apresentação de recurso, como se vê do trecho que segue: “A empresa ora notificada terá o prazo de 10 (dez) dias no horário de 08h00min as 13h00min horas de Segunda-feira a Sexta-feira, a contar da data do recebimento desta notificação, para apresentar na Secretaria da Junta Recursal-JR, DEFESA por escrito, dirigida ao Presidente da JUNTA RECURSAL, ou requerer o benefício previsto no art. 30º, inciso I, do Decreto 13.378 de 12.06.97, com abatimento de 70% a ser recolhido até o 15º dia do recebimento da presente notificação”. Ora, como visto, não há de se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa, já que permitida a ampla atuação da TIM no âmbito do Processo Administrativo, seja a partir do comparecimento na audiência inicial, ou mesmo após a notificação para apresentação de recurso à Junta Recursal. Ainda nesta ordem de ideias, reforce-se que o próprio “Termo de Audiência” revela extreme de dúvidas os fatos que levaram à atuação do órgão de defesa do consumidor no caso em comento, como se percebe do documento de ID. 24705513. Em resumo, a Secretaria de Estado e Justiça e da Cidadania, através da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RN, apenas aplicou as normas previstas nos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 20 do Decreto Federal 2.181/97, que assim dispõem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do Decreto Federal 2.181/97: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa (...). Assim, forçosa a ilação de mácula à ampla defesa, pois a recorrente gozou dos meios legais disponíveis no âmbito do processo administrativo sustentação de sua pretensão. Sobre o tema, há muito já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO PROCON/RN. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT, DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AUTUADA. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. VALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. SANÇÃO QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848017-10.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO PROCON/RN. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.181/97. LEGITIMIDADE DO REFERIDO ÓRGÃO ESTADUAL PARA IMPOSIÇÃO DA MENCIONADA PENALIDADE. MERO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO NA SEARA INTERNA. INOCORRÊNCIA. AUTO INFRACIONAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIRAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPORTE QUE NÃO DESPREZA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-04.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 21/07/2022) DIREITOS ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CDC. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817834-56.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Também não há que se falar em irregularidade na sanção aplicada, uma vez que tal medida atendeu às exigências consignadas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. A referida penalidade não busca operar a reparação do dano causado ao consumidor, mas sim aplicar verdadeira sanção ao fornecedor de serviços que infringe normas consumeristas, de modo que seja desestimulada a reiteração de práticas ofensivas desta natureza. Em sendo o PROCON órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDF), é sua atribuição a fiscalização das relações consumeristas, face o poder de polícia que lhe é conferido, bem assim a competência para aplicação de sanções administrativas, consoante disposições contidas no art. 3º, inciso X c/c art. 18, inciso I do Decreto 2.181/97. Dispondo sobre a matéria o art. 56 do CDC e o art. 18 do Decreto Federal n.º 2.181/97 estabelecem: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa (...) Lado outro, é preciso se esclarecer que ao Poder Judiciário compete, tão somente, o exame da legalidade do ato administrativo, não podendo exercer qualquer interferência no mérito administrativo. Destarte, em sendo possível a aplicação de punição administrativa pelo PROCON, há de se respeitar, à luz do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal o devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A decisão prolatada pelo PROCON apresenta fundamentação suficiente, na medida em que articula o artigo que restou violado, ensejador da condenação da ré em multa. No que pertine ao valor da multa aplicada, embora inexista na legislação uma gradação para sua aplicação, o art. 57 do CDC estabelece que quando de sua fixação deve-se levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, associadas a razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se o referido disposisitivo legal: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Dessarte, não há como se acolher a pretensão recursal de minorar a referida punição, tendo-se em vista que quando de sua aplicação foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalte-se, ainda, que o valor da sanção administrativa pela inobservância de direitos dos consumidores precisa ser expressiva para atingir as suas finalidades, pois é de sabença geral a prática reiterada de ilícitos por parte das empresas de telefonia em detrimento dos seus usuários, devendo a sanção ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, observando-se, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para não se transformar em objeto de enriquecimento ilícito nem ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição da infração. Portanto, não há como se acolher a tese do recorrente visando reduzir a multa imposta, haja vista a sua legalidade. Outro não é o entendimento deste Tribunal: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. ALEGATIVA DE VÍCIOS NA SANÇÃO ARBITRADA. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS EXIGÍVEIS. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE DISPÕE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103987-42.2008.8.20.0001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO PROCON/RN. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DA MULTA APLICADA. SANÇÃO QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849037-36.2018.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS,, ASSINADO em 02/07/2020) Assim, não existindo ilegalidade na multa administrativa imposta pelo PROCON à empresa ora recorrente, entendo não merecer qualquer reforma a sentença de improcedência ora vergastada, tampouco prospera a tese de violação ao princípio do ne bis in idem, dado que a atuação da Administração decorreu da inércia da operadora em relação a fatos específicos apurados de forma individualizada em procedimentos administrativos autônomos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação para manter a sentença hostilizada em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024.