Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861187-10.2022.8.20.5001 Polo ativo ANGELA ZELIA LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. COLISÃO QUE PROVOCOU O ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE VALORES ADOTADOS NESTE COLEGIADO. MONTANTE SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO RECLAMADA E CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS QUE ESTÃO ALBERGADAS PELO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA ZELIA LIMA DA SILVA e OUTROS contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0861187-10.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a ação, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de atualização unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista que o polo ativo é formado por três requerentes. Indefiro o pedido de condenação do Estado em danos materiais. Por fim, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação distribuindo os respectivos ônus de pagamento à razão de 60% para os demandantes e 40% para a parte demandada, vez que ambos foram vencedores e vencidos. Porém, resta suspensa, neste momento, a cobrança com relação aos requerentes, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto serem beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição em face da incidência da regra do inciso III, do §3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil. (...) Nas razões do seu inconformismo, os recorrentes aduziram, em suma, que o montante da indenização arbitrado na sentença recorrida afigura-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, que teve repercussão nacional, em especial, porque a vítima estava atravessando a avenida sob a faixa de pedestres quando acabou sendo fatalmente atingida pelo micro-ônibus da Polícia Militar, no momento em que o veículo fez uma conversão proibida, colidindo com a vítima, que faleceu no mesmo instante, dado o tamanho do impacto. Alegaram, ainda, quanto aos danos materiais, que a sentença merece total reforma, a fim de ser acatado tal pleito, pois “(...) não é cabível associar o pagamento das despesas através do valor percebido a título de seguro DPVAT como um substitutivo do dever de indenizar pelo dano material sofrido pela família (...)”. Ao final, pediram o provimento do seu recurso, a fim de que o quantum indenizatório seja modificado, majorando-o para a importância de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários mínimos, além do reconhecimento dos danos materiais comprovados. O Estado ofertou contrarrazões, ocasião em que defendeu o acerto da sentença vergastada. Nesta instância, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, cinge-se o presente apelo ao exame da suficiência ou não do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais para cada um dos filhos da vítima; assim como da procedência ou não dos danos materiais reclamados. Para fixar o quantum indenizatório, a autoridade sentenciante argumentou o seguinte: (...) Quanto ao valor da indenização, o montante para a compensação dos danos morais não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para os ofensores e nem exorbitante, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. O mais abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial determina sua fixação com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie, alicerçando a condenação no princípio da razoabilidade. Com efeito, atendendo-se ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, é preciso levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada. Destarte, atendendo aos critérios acima mencionados e considerando principalmente a capacidade econômica das partes e a dor inerente à perda de um ente querido, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CADA AUTOR a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. (...) Os autores, ora recorrente, pretendem majorar o montante mencionado acima para 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários mínimos, sob o fundamento de que as peculiaridades do caso concreto e a repercussão do acidente que vitimou a sua mãe geraram um grave sentimento de impotência e comoção na família. Contudo, não vejo elementos substanciais que autorizem a fixação da quantia almejada, considerando que o quantum fixado pela autoridade sentenciante está dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça em casos de compensações decorrentes de morte de familiar. Veja-se que o total da condenação corresponde ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais, o que, a meu ver, afigura-se proporcional e razoável diante das circunstâncias que envolvem a presente lide. No que diz respeito ao valor indenizatório, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Destarte, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, como já enfatizado, tenho como suficiente para reparar os danos morais suportados pelos autores a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um deles. Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PATAMAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO QUANTUM EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado.2. Na espécie, entendo ser medida de justiça reduzir o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Precedentes do STJ (AI 855343 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012) e do TJRN (AC nº 0801050-67.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021; AC nº 2018.009102-0, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e AC nº 2014.023479-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017).4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0804172-68.2022.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI. ACIDENTE OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE O SERVENTE DE PEDREIRO, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, ACIONOU A QUEIMA DE FOGOS NA FESTA DA VIRADA DO ANO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. EXPLOSÃO QUE PROVOCOU A MORTE DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERFAZIMENTO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0003201-32.2010.8.20.0126, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RETIRADA DE ENFEITE NATALINO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA O TRABALHO INFORMAL DA VÍTIMA PARA O ENTE MUNICIPAL. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL FIXADO NA FORMA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS GENITORES DO FILHO FALECIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.- A prova testemunhal se mostrou hábil e suficiente para demonstrar o vínculo informal da vítima com ente municipal, de modo que os indícios apontam que o resultado danoso decorreu da conduta omissiva do Município, configurando a sua responsabilidade civil.- Valor da reparação moral fixada de forma razoável e proporcional.- A indenização por dano material, na forma de pensão mensal aos genitores do filho falecido, tem presunção de dependência econômica relativa, necessitando comprovar a contribuição de forma significativa aos sustento dos pais. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0000370-05.2010.8.20.0128, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2021, PUBLICADO em 30/06/2021) Por outro lado, melhor sorte não assiste aos apelantes quando almejam a condenação do Estado ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Isso porque, de acordo com os documentos acostados aos autos, as despesas demonstradas e reclamadas pelos demandantes perfaz a quantia total de R$ 5.997,36 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), que é inferior ao montante recebido pela família a título de DPVAT, como bem salientou o MM. Juiz, de modo que inexiste valor remanescente a ser cobrado. A propósito, o enunciado da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça é claro e taxativo no sentido de que: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, ainda que não haja comprovação do seu recebimento ou mesmo de requerimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SUM. Nº 246 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima, conforme preceitua a Súmula nº 246 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 571.761/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 28/4/2015.) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSSIBILIDADE. "O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização" por "danos pessoais", que "abrange todas as modalidades de dano - materiais, morais e estéticos -, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares" (REsp n. 1.365.540/DF). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.098000-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito entre caminhões com vítima fatal. Rodovia. Ingresso em via preferencial sem as cautelas necessárias. Desrespeito da preferência de passagem do veículo que já se encontrava na rodovia. Inteligência do art. 29, III, 'a', do CTB. Presunção de culpa reforçada pelo conjunto probatório dos autos. Dano moral. Indenização majorada segundo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Irmãos da vítima. Vínculo afetivo presumido. Presunção não ilidida. Dano moral reflexo ou por ricochete. Jurisprudência do STJ. Dedução da indenização recebida do Seguro Obrigatório DPVAT. Súmula 246 do STJ. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Recurso das corrés Demop e Grandes Lagos parcialmente provido. Recurso dos autores não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da corré Transenge não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008164-77.2015.8.26.0664; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) – Sem os destaques. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO-GUINCHO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETE À EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A FAVOR DO MOTORISTA. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CC/2002. DECISÃO PENAL FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE NO JUÍZO CÍVEL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PARA O AGIR CULPOSO DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO DA DEMANDANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE SÚMULA 54 DO STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA PERMITIR A DEDUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SEGURO DPVAT DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO ARBITRADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0002023-10.2008.8.20.0129, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022) – Destaquei. Pelas razões acima delineadas, não há nenhum reparo a ser feito na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum em todos os seus termos. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida aos autores. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.