Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100308-37.2013.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo MARA LIDYANE DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO, DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a servidora (efetiva e comissionada) e empregada pública gestante, inclusive a contratada temporariamente, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (CF, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). 2. A condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos. 3. Precedentes do STF (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47; RE 629053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) e do TJRN (AC nº 0100135-24.2017.8.20.0153, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023; RN e AC nº 0805881-07.2011.8.20.0001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2020) 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (Id 19219580), que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0100308-37.2013.8.20.0105) ajuizada por MARA LIDYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente ao período restante de estabilidade provisória, correspondente a 22 de dezembro de 2011 até 12 de novembro de 2012, com base na remuneração percebida ao tempo do término do contrato por prazo determinado (dezembro de 2011), com incidência de juros aplicáveis à caderneta de poupança e atualização monetária com base no IPCA-E, ambos desde 22 de dezembro de 2011, data da rescisão do contrato celebrado. 2. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id 19219580), o Município apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, no sentido de excluir a condenação a indenização da estabilidade provisória/auxílio-maternidade, pois o vínculo de natureza jurídico-administrativo de direito público ou estatutária não gera a obrigação de indenização de estabilidade provisória, salientando que o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que o ingresso no serviço público, sem anterior aprovação em concurso público, não gera nenhum efeito jurídico, apenas com exceção do saldo de salário e o FGTS. 4. E, em sendo mantida a decisão, pediu que a atualização dos valores devidos aconteça de acordo com a Lei nº 11.960/09, como também prequestionou a matéria para fins de recursos extraordinário e especial. 5. Contrarrazoando (Id 19219580), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 6. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força de natureza eminentemente privada dos direitos discutidos (Id 19341497). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço da apelação cível. 9. Conforme relatado, a irresignação recursal cinge-se em aferir o acerto ou não da sentença que assegurou a estabilidade à servidora, até o quinto mês após o parto, como também, em sendo mantida, que a correção monetária dos valores devidos aconteça de acordo com a Lei nº 11.960/09, além de prequestionar a matéria para fins de recursos extraordinário e especial. 10. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a servidora (efetiva e comissionada) e empregada pública gestante, inclusive a contratada temporariamente, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (CF, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). 11. Sobre o assunto, colaciono precedente daquela Corte Suprema: “EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes” (STF, RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) 12. Assim sendo, a condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos. 13. Ademais, eventual desconhecimento da gravidez pelas partes, quando da extinção do vínculo funcional, revela-se também desnecessário, uma vez que o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo, consistente na exoneração de servidora que se encontrava grávida no curso da relação jurídico-administrativa, haja vista que o instituto da estabilidade visa à proteção da maternidade e do nascituro. 14. Logo, mesmo que a Administração Pública ou a própria servidora não conhecesse seu estado gravídico no momento da exoneração, não afastaria o direito ora pretendido. 15. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 629.053, cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF, RE 629053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) 16. In casu, a autora/apelada foi contratada para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, nos períodos de 28/04/2009 a 31/12/2009; 01/03/2010 a 31/12/2010; e 28/04/2011 a 22/12/2011 (Id 19219573 – Págs. 25/28), observo do conjunto probatório que encontrava-se grávida ao término do pacto do contrato, em 22/12/2011, conforme Declaração do Médico (Id 19219573 – Pág. 34), Certidão de Nascimento (Id 19219573 – Pág. 36). 17. Com efeito, as informações constantes dos autos demonstram o atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 10 do ADCT para a estabilidade provisória, tendo em vista a comprovação do vínculo laboral com a Administração, seu estado gravídico, bem como a falta de justa causa. 18. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN. OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS, DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, AC nº 0100135-24.2017.8.20.0153, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS, DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.” (TJRN, RN e AC nº 0805881-07.2011.8.20.0001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2020) 19. No que tange à insurgência recursal em relação aos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case oriundo do RE nº 870947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), no qual se discutia “a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. 20. Com efeito, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, fixando a seguinte tese da Repercussão Geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017 – grifo nosso). 21. Portanto, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, mesmo após o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, tendo como marco inicial o momento do vencimento da dívida, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, conforme foi consignado na sentença. 22. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 23. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. 24. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.