Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800395-51.2019.8.20.5145 Polo ativo EDINEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO SALES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DO ATO DE POSSE. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DIVERSA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RESIDÊNCIA NO MESMO LOCAL DE ATUAÇÃO. ATO DE POSSE LEGAL. LEI FEDERAL 11.350/2006 ART. 6º, I. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A lei estabelece que o candidato aprovado para o cargo de comunitário de saúde deve residir na área da comunidade desde a data da publicação do edital do concurso. 2. In casu, verifica-se que a parte apelada cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350, além disso, o art. 71 do Código Civil prevê que “a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”, com isso, vislumbra-se legal o ato de posse da apelada ao cargo de agente comunitário de saúde. 3. Precedente do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801109-86.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020) 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por EDINEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 19085017), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800395-51.2019.8.20.5145) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA e JAISY MARIELLE DO NASCIMENTO, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fincado suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais (Id. 19085021), a parte apelante requereu o provimento do apelo para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19085026) 5. Instado a se pronunciar, Dr. Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 19329894). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. Busca a apelante a nulidade do ato de posse da apelada no cargo de agente comunitário de saúde, por residir em local diverso da atuação, bem como a nomeação da parte apelante. De início, frise-se que a exigência de que o agente comunitário de saúde resida na comunidade desde a data da publicação do edital está prevista expressamente no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis: "Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde." (destaque acrescido) 14. Como se vê, a lei estabelece que o candidato aprovado para o cargo de comunitário de saúde deve residir na área da comunidade desde a data da publicação do edital do concurso. Ademais, o Edital de nº 001/2016 em seu item 5.1, J, estabeleceu que “são requisitos básicos para investidura nos cargos [...] ter residência na área da comunidade em que atuará, para os candidatos ao cargo de Agente Comunitário de Saúde”. Analisando os autos, tem-se que a parte apelada JAISY MARIELLE DO NASCIMENTO apresentou comprovante de residência da sua mãe na época do concurso e, que após contrair núpcias passou a dormir e passar os finais de semanas no conjunto da Caixa, diverso da área de atuação como agente comunitário de saúde. Desse modo, verifica-se que a parte apelada cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350, além disso, o art. 71 do Código Civil prevê que “a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”, com isso, vislumbra-se legal o ato de posse da apelada ao cargo de agente comunitário de saúde. De mais a mais, cumpre registrar que se o ato de posse da apelada fosse ilegal, não daria a parte apelante direito subjetivo à nomeação, posto que foi aprovada em 8º lugar, quando a classificação da apelada foi em 5º lugar, conforme destacou o magistrado a quo. Sobre o assunto temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMICÍLIO DO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. REGRA PREVISTA ART. 6º, I DA LEI Nº 11.350/06 E NO EDITAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE A PESSOA FÍSICA POSSUIR MAIS DE UM DOMICÍLIO. ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801109-86.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020) 15. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85º, 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.