Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819955-91.2017.8.20.5001 Polo ativo NEEMIAS FRANCELINO DE ANDRADE Advogado(s): RAYANA PEDROSA RODRIGUES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO CONCLUSIVO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60 E 62, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se que a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial, o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia, de modo que não se verifica a ocorrência da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. 2. Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão. Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando e error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0822877-76.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 18/05/2023). 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NEEMIAS FRANCELINO DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19205504), mantida em sede de embargos de embargos de declaração (Id 19205513), que, na Ação Previdenciária para Cobrança de Valores decorrente de Benefício de Auxílio-Doença (Proc. 0819955-91.2017.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id 19205508), a parte apelante pleiteou o provimento do apelo para reformar a sentença, visando o recebimento do retroativo do auxílio-acidente referente ao período de 17/03/2015 a 30/03/2016, além da conversão do auxílio-doença que percebe atualmente em auxílio-doença acidentário, em razão da queda que teve na empresa, e que até hoje está impossibilitado de levantar peso ou trabalhar de forma sadia, devido a sua coluna lesionada pelo fato gerador. 3. Conforme certidão de Id 19205512, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 4. Instada a se pronunciar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19334366). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a pretensão autoral, sob o argumento de que o apelante preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, visando o recebimento do retroativo do auxílio-acidente referente ao período de 17/03/2015 a 30/03/2016, além da conversão do auxílio-doença que percebe atualmente em auxílio-doença acidentário, em razão da queda que teve na empresa, e que até hoje está impossibilitado de levantar peso ou trabalhar de forma sadia, devido a sua coluna lesionada pelo fato gerador. 8. A fundamentação empregada no recurso de apelação, contudo, não merece prosperar. 9. O auxílio-doença configura-se em benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, disposto nos arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." 10. Dessa forma, o benefício a ser concedido pode ter natureza previdenciária, quando o fato gerador decorrer de acidente de qualquer natureza, que não do trabalho, ou acidentária, quando o fato gerador decorrer de acidente do trabalho, e somente do trabalho. 11. Foi relatado na sentença vergastada o seguinte, conforme a inicial (Id 19205504 – Pág. 2): “Com efeito, o autor percebia benefício previdenciário relativo à auxílio-doença por acidente de trabalho, em decorrência de enfermidade que lhe impedia de exercer suas atividades laborativas. A autarquia demandada, no entanto, suspendeu a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na data de 17/03/2015, após realização de perícia em sede administrativa, que não mais constatou a incapacidade laborativa; tendo, posteriormente, restabelecido o benefício, na data de 30/03/2016, sendo que na modalidade de auxílio-doença de espécie comum.” 12. Em que pese a sustentação de incapacidade pelo recorrente, suas alegações não encontram lastro no cotejo probatório, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial sobre o período de 17/03/2015 a 30/03/2016. 13. Verifica-se que o cerne da questão está adstrito à valoração dos Laudos Médicos-Periciais, onde o primeiro Laudo Pericial realizado pelo NUPEJ em 01/07/2021, esclareceu que (Id 19205483 – Pág. 3): “6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. O Periciado apresentou, entre 2013 e 2014, quadro de dor lombar. A investigação diagnóstica demonstrou ser ele portador de transtornos de discos lombares. Em que pese tenha sido reconhecido acidente de trabalho em princípio (ocasião em que lhe foi concedido benefício na modalidade B 91), o benefício foi posteriormente convertido em B 31. A doença foi tratada e, em que pese referir sintomalogia, desde de 2015, o Periciado não faz nenhum acompanhamento para a doença, não tendo procurado atendimento clínico ou realizado qualquer tratamento para a mesma após aquela data. Atualmente, o Periciado encontra-se apto ao trabalho, sem restrições. É o que pode se extrair do seguimento clínico e do exame físico realizado quando da Perícia.” (grifo nosso) 14. Já o Laudo realizado por Dr. Gustavo César Dias Mendes, Médico Perito Psiquiatra (CRM 5382), em 13/08/2021, considerando que o apelante/periciado relatou que em decorrência das intercorrências físicas no trabalho, a partir de 2015 passou a ser acometido por sintomas depressivos crescentes, apresentou a seguinte conclusão (Id 13720659 – Pág. 4): "[...] 5 – DIAGNÓSTICO: F31.7 – Transtorno bipolar, atualmente em remissão (CID-10) 6 – CONCLUSÃO: Não foi verificada incapacidade laboral decorrente da condição psiquiátrica que acomete o periciando. Recomendo perícia médica por especialista em ortopedia para avaliação do quadro ortopédico (hérnia discal lombar – M51.1). 7 – RESPOSTAS AOS QUESITOS: Quesitos elaborados pelo juízo: 1. Quais as patologias ou lesões sofridas pelo(a) autor(a)? Transtorno bipolar, atualmente em remissão – F31.7 e Discopatia lombar – M51.1(CID-10). 2. As lesões decorreram de acidente de trabalho? Não (resposta concernente ao transtorno psiquiátrico). 3. As lesões estão consolidadas e/ou existem sequela? Não (resposta concernente ao transtorno psiquiátrico). [...]” 15. Logo, depreende-se que o recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial, o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia, de modo que não se verifica a ocorrência da incapacidade no período mencionado, como também quanto ao pleito de conversão. 16. Portanto, restou evidenciado que sua incapacidade é apenas parcial, temporária e que não o impedia de exercer outras atividades laborais compatíveis com sua limitação. 17. Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levada em conta pelo magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do apelante, atestando à ausência de incapacidade laborativa, conforme exposto na sentença a quo (Id 19205504 – Págs. 4/5): “Diante disso, imperioso concluir que o autor não faz jus ao pagamento retroativo do benefício previdenciário pleiteado, em relação ao período pretendido. De igual modo, não merece prosperar a pretensão autoral para conversão do auxílio doença de espécie comum em auxílio doença por acidente de trabalho. Os laudos das perícias judiciais também foram bastante contundentes em apontarem a ausência de relação entre as lesões e as atividades laborativas, conforme demonstram os seguintes trechos: (…) 2 – As lesões decorreram de acidente de trabalho? Em que pese tenha sido reconhecido acidente de trabalho em princípio (ocasião em que lhe foi concedido benefício na modalidde B 91), o benefício foi posteriormente convertido em B 31. 3 – As lesões estão consolidadas e/ou existem sequelas? O Periciado não apresenta doença clinicamente ativa, nem exibe sequelas. 4 – Das patologias/sequelas/lesões, se houver, há incapacidade para o trabalho? É possível mensurar o período de sua origem? Se, sim, qual seria?” 18. Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão. 19. Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando e error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida. 20. Nesse sentido, destaco o julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO. PARTE AUTORA APTA PARA OUTRO TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO PELO INSS. PARTE AUTORA VENCIDA NO PRIMEIRO GRAU E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0822877-76.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 18/05/2023) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. 22. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. 23. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.