Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823043-11.2015.8.20.5001.
AUTOR: PAULO CELIO MACIEL GOMES, DULCICLEIA DE GOES ARAUJO GOMES
REU: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por PAULO CÉLIO MACIEL GOMES e DULCICLEIA DE GÓES ARAÚJO GOMES em face de SPAZIO NAUTILUS INCORPORAÇÕES LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 05.01.2014, celebraram com a parte ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, por meio do qual adquiriram o apartamento descrito na exordial, ao preço de R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referente ao imóvel, e R$ 3.964,00 relativo a despesa de corretagem imobiliária; b) do citado preço do apartamento, pagaram um sinal de R$ 65.736,00, mais 03 (três) parcelas de R$ 100,00, totalizando R$ 66.036,00, sendo que o restante, no valor de R$ 100.343,93, seria adimplido mediante financiamento imobiliário, impondo ainda a parte ré o valor de R$ 700,00 a ser pago em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 70,00, a título de assessoria no tocante ao financiamento imobiliário da unidade habitacional (assistência no registro em cartório e na Secretaria Municipal de Tributação competente); c) a entrega do imóvel estava prevista para 31.05.2014, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias, porém houve atraso, de modo que solicitaram o distrato em 24.06.2014, todavia, esta negociação, mediante teleatendimento (call center), restou infrutífera, pois a parte ré disse somente restituir 50% do valor pago; d) passaram a residir nesta Capital sem a posse do sonhado imóvel e sem a economia de anos, de modo que se viram forçados a locar imóvel residencial ao preço de R$ 1.250,00; e) tentaram financiar o saldo devedor do contrato imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, no entanto, não obtiveram êxito, uma vez que a citada instituição financeira optou por suspender o financiamento dos imóveis do aludido empreendimento, em virtude da ausência de regularidade na documentação da parte ré; f) tentaram financiar o saldo devedor do contrato, por iniciativa própria, através da Fundação Habitacional do Exército (FHE), quando tiveram que pagar R$ 490,00 para avaliação do imóvel já que a parte ré não fornecia nenhuma informação, muito menos a documentação; g) o crédito imobiliário foi aprovado pela FHE, no entanto, por mais uma vez, não foi possível concluir o processo de financiamento, pois a parte ré ainda não havia promovido a regularização cartorária do imóvel, em particular, a averbação da construção, sendo que, na terceira e última tentativa, após superada a averbação cartorária, embora a FHE tenha mantido o crédito, o financiamento novamente foi obstado, desta vez por débitos condominiais (09/2013 a 04/2015 = R$ 4.331,38) e tributários (R$ 57,74) da parte ré; h) ainda, em 08.04.2015, a parte ré negativou, indevidamente, os nomes dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida no importe de R$ 57,74, relativa a IPTU do apartamento em questão; i) não mais desejam a posse do imóvel, mas, sim, o desfazimento do pacto ante o configurado inadimplemento absoluto, mais perdas e danos. Ancorados em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja: 1) declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes; 2) declarada a nulidade da cláusula sétima do contrato em questão, em especial, na parte que dispõe sobre a retenção de 8% (oito por cento) do valor pago pelos autores, mesmo não havendo fruição do imóvel, assim como na parte em que se refere a restituição parcelada das quantias recebidas pela ré; 3) condenada a parte ré, solidariamente, a devolver, de maneira imediata e integral, em favor dos autores, a soma de todos os valores que recebeu como pagamento do imóvel, o que totaliza R$ 66.036,00; ou, subsidiariamente, se admitida a dedução de 8% (ou R$ 5.282,88) do valor pago, nos termos da cláusula sétima, que seja devolvida, imediata e integral, a quantia de R$ 60.753,12; e 4) declarada a inexistência de dívida dos autores quanto ao IPTU (R$ 57,74) do imóvel em questão, devendo a parte ré, em consequência, ser condenada solidariamente, a promover a imediata baixa da negativação creditícia indevidamente realizada em desfavor dos autores junto ao SPC, órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por autor. Ao final, além da confirmação da tutela antecipada pleiteada, postula que seja: 1) declarada a inexistência de dívida no tocante à quota condominial (R$ 4.331,38) do imóvel em questão; 2) declarada a nulidade das cláusulas “f” e “n” do quadro resumo, e da cláusula terceira do contrato firmado entre partes, no tocante à referência ao item 3.3, tudo relativo a comissão de corretagem imobiliária; 3) condenada a parte ré, solidariamente, a restituir a autora, em repetição do indébito em dobro, o valor indevidamente pago por comissão de corretagem, o que totaliza R$ 7.928,00, ou, subsidiariamente, na forma simples, o valor de R$ 3.964,00; 4) condenada a parte ré, solidariamente, a pagar a autora indenização por danos materiais sofridos, na espécie emergente, no importe de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais); 5) declarada a nulidade da cláusula “m” do quadro resumo e da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, relativo a “carência” ou tolerância do atraso na entrega do apartamento em até 180 (cento e oitenta) dias, ou do atraso por prazo indeterminado; ou, subsidiariamente, a declaração de não incidência delas na hipótese dos autos; 6) condenada a ré, solidariamente, a pagar aos autores indenização por danos materiais sofridos, na espécie lucros cessantes locatícios, no importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) por mês de atraso na entrega do apartamento, de junho de 2014 até a data da declaração judicial de resolução do pacto; 7) condenada a parte ré, solidariamente, a pagar a parte autora indenização por danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado por este Juízo, com individualização da compensação por vítima. Deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as rés restituam aos autores o valor integral do sinal no importe de R$ 66.036,00, acrescido de correção monetária, bem como arquem com as despesas de IPTU do imóvel imputadas pelas rés aos autores. Determinou-se, ainda, a exclusão do nome dos autores dos bancos de dados restritivos de crédito SPC (Ids. 2512490 e 3481866). De maneira voluntária, as rés apresentaram contestação em Id. 5901584. Alegam, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de citação válida. Requerem, ainda, a suspensão dos processos em razão do STJ ter determinado a suspensão das ações que discutam matéria de corretagem. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, sustentando a culpa exclusiva dos autores pela rescisão do contrato em questão, haja vista a não obtenção do crédito habitacional, defendendo, nesse sentido, não possuir nenhuma ingerência sobre o procedimento de análise e concessão de créditos junto ao banco financiador. Sobreveio réplica à contestação em Id. 6153551. Na decisão de Id. 34023820, além de outras providências, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para trazer informações aos autos pertinentes à resolução da lide. Ofício resposta da Caixa em Id. 61537417, o qual foi impugnado pelos autores (Id. 62297779), sendo, em seguida, determinado a expedição de novo ofício àquela instituição, consoante decisão de Id. 66202619. Novo ofício resposta da Caixa em Id. 95563358, a respeito do qual as partes apresentaram manifestações finais em Ids. 96654030 e 97544189. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Descabe prosperar a nulidade processual por ausência de citação válida, uma vez que a parte ré apresentou contestação de maneira voluntária (vide Id. 5509835), não existindo, portanto, qualquer prejuízo. Em relação ao pedido de suspensão do processo, é certo não mais merecer prosperar, diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.601.149 - RS (2016/0136102-7) pelo STJ, motivo pelo qual não se faz mais necessário o sobrestamento dos processos que versam sobre a matéria de comissão de corretagem, conforme mencionado pela própria ré na petição de Id. 33311631. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Cingem-se os autos de ação na qual os autores alegam, em síntese, não terem conseguido a obtenção de financiamento imobiliário por culpa das rés, diante da ausência de regularidade na documentação e averbação da construção, além da existência de débitos condominiais. Em contrapartida, as demandadas sustentam a culpa exclusiva dos autores quanto à resolução do contrato em questão, em razão da não obtenção do crédito habitacional, defendendo não possuir nenhuma ingerência sobre o procedimento de análise e concessão de créditos junto ao banco financiador. Ao caso, é certo se aplicar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, e a ré no de fornecedor de serviços, consoante previsão dos art. 2º e 3º da referida lei. Logo, o caso em tela deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor de serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14, caput, do CDC). Pois bem, o ponto fulcral para a elucidação da lide consiste em saber quem deu causa à resolução do contrato. Para tanto, fazia-se necessário, sobretudo, conferir a data da regularização da averbação da construção no Cartório de Registro Imobiliário competente. Sobre o tema, mister pontuar que as construtoras têm a obrigação de, após a concessão da carta de “habite-se” pela Administração, requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades (art. 44, da Lei nº 4.591 /64). Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Dentre outras finalidades, tal exigência visa possibilitar que o consumidor adquira financiamento imobiliário com instituições bancárias, comumente para fazer frente a última parcela do contrato. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM PARA AUTORIZAR A VENDA DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA OBSTAR A VENDA DO BEM. ACOLHIMENTO. ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, AVERBAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COMO PRESSUPOSTOS PARA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REGULARIZAÇÃO CARTORÁRIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO. BEM QUE NÃO DEVE SER POSTO À VENDA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804715-59.2019.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) - grifei No caso em tela, as rés juntaram aos autos a matrícula-mãe do empreendimento em questão. No referido documento, verifica-se que a data da averbação e do respectivo “habite-se” ocorreu em 16.01.2015 (Id. 39441423 – Pág. 25). Sucede que, após solicitação de informações, a Caixa Econômica Federal informou a este Juízo ter aprovado crédito imobiliário em favor dos autores em 10.03.2014, com validade até 06.09.2014, pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), consoante consta no ofício resposta de Id. 61537417. Desse modo, constatou-se que a averbação da construção do empreendimento ocorreu depois do prazo de validade referido, impossibilitando, assim, a obtenção de financiamento do saldo devedor em favor dos autores. Assim, conclui-se que as rés deram causa à resolução do contrato, devendo serem responsabilizadas pelos eventuais danos causados aos consumidores. Devolução dos valores pagos, restituição parcelada e retenção de 8% (Cláusula 7º) Com efeito, tendo as rés ensejado a resolução do contrato celebrado entre as partes, é certo que devem elas restituírem aos autores os valores pagos pelos mesmos, consoante já decidido por este Juízo em sede de tutela antecipada. Quanto à forma e ao momento do pagamento do valor a ser restituído, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, como o é a hipótese dos autos, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve se dar de forma integral e imediata (Súmula 543 do STJ). Destarte, declaro a nulidade da Cláusula Sétima na parte que assim prevê: “o valor apurado de acordo com o parágrafo anterior, poderá ser restituído parceladamente ao(à)PROMITENTE COMPRADOR(A), em tantas parcelas quantas forem as mensais pagas”. No tocante à retenção de 8% do valor total do contrato, esta não deverá ser aplicada pois que a culpa pela rescisão contratual foi da parte ré. Cláusula de tolerância limitada a 180 dias e prorrogação por prazo indeterminado (Cláusula “m” do quadro de resumo e Cláusula Quinta) Quanto à disposição contratual que permite o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega da obra, é certo não haver nulidade a declarar, uma vez que o STJ possui entendimento firme em relação à validade de tal cláusula (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). Já em relação à prorrogação do prazo de tolerância por tempo indeterminado em situações de caso fortuito ou força maior, não vejo abusividade, desde que a parte contratada efetivamente comprove tais situações excepcionais. Comissão de corretagem No tocante ao pleito de declaração de nulidade das disposições contratuais relativas à comissão de corretagem e a respectiva repetição de indébito na forma dobrada, importa destacar que o STJ fixou tese de repercussão geral sobre o referido tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1601149 RS 2016/0136102-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) – grifei. No caso dos autos, há informação do preço total da unidade autônoma (R$ 170.343,93) e da comissão de corretagem (R$ 3.964,00), consoante se vê na Cláusula 3º do contrato celebrado (Id. 2500488 – Pág. 1). Portanto, tendo sido respeitado o direito de informação sobre os valores da cobrança, é certo que a pretensão autoral neste tópico não merece prosperar. IPTU e Taxa Condominial Não ocorrendo a imissão na posse do imóvel em favor dos autores, não podem eles serem cobrados por despesas de natureza propter rem. Conforme entendimento da jurisprudência, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). No caso em apreço, não se evidenciou a entrega das chaves do imóvel aos autores. Ainda assim, houve a inscrição indevida do autor no SPC por suposto repasse de débito com IPTU (R$ 57,74 – UD01/IPTU/CND - Código do Contrato 40758186 – Id. 2500509). A este respeito, salienta-se que já fora determinado às rés o depósito do referido débito em juízo, a fim de que a parte autora promovesse o respectivo pagamento, consoante a decisão de Id. 2512490. Desse modo, tendo em vista ter sido a inscrição indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo na prática da conduta. No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Considerando que a situação fática descrita à inicial, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Danos materiais (emergentes) Postula, ainda, a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), sendo R$ 700,00 referente a custos com assessoria da ré, e R$ 490,00 referente à avaliação de imóvel com vistas ao financiamento do saldo devedor junto à Fundação Habitacional do Exército (FHE). Quanto aos custos com assessoria, entendo não merecer prosperar, em razão de não haver provas nos autos de tais gastos pelos autores. Já no tocante ao valor pela avaliação do imóvel junto à Fundação Habitacional do Exército (FHE), a fim da obtenção de financiamento, é certo merecer prosperar, diante do descumprimento contratual por parte das rés, que ensejou a resolução do contrato celebrado. Ademais, os autores comprovaram o referido gasto através do comprovante de pagamento de Id. 2500497 – Pág. 3. Lucros cessantes (aluguéis) Na hipótese vertente, restou evidenciado que os autores foram privados da utilização do imóvel regularmente adquirido, o qual poderia ser utilizado, sem dúvidas, para auferir renda com aluguel, restando verificar apenas o valor que deve ser atribuído a título de lucros cessantes e o termo inicial e final de respectivo pagamento, que deve se basear exclusivamente nas provas colecionadas pelas partes. A entrega das chaves do imóvel estava prevista para o dia 31.05.2014 (Id. 2500488 – Pág. 3). No entanto, para fixar-se o termo inicial dos lucros cessantes, há de se levar em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) previsto no contrato, o qual, repise-se, reputa-se válido segundo entendimento jurisprudencial. Assim, temos o termo inicial em 01.12.2014. Por sua vez, é cediço que o termo final dos lucros cessantes é a data da prolação da decisão/sentença/acórdão que rescinde ou suspende a exigibilidade do contrato. In casu, tal data é a mesma da decisão que concedeu a tutela antecipada, aos 08.06.2015 (Id. 2512490). Em relação ao valor, considero justo fixá-lo em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), considerando ser o preço médio de aluguel de residência semelhante à época, consoante pesquisa em site especializado feita pela parte autora (Id. 2500508). Danos morais Por fim, quanto ao dano moral, ressalta-se que, de fato, é devida indenização pela inscrição indevida praticada pela ré, conforme mencionado alhures. Todavia, é cediço que o dano moral decorrente de inadimplemento contratual necessita ser provado, isto é, não é presumido ou in re ipsa. In casu, não se vê nos autos a comprovação de maiores repercussões na vida dos autores em razão do descumprimento contratual ocorrido, exceto o aborrecimento ínsito à mora contratual. Em relação ao atraso na entrega de imóvel, é certo que tal fato representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, de modo que: a) DECLARO a resolução do contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual das rés; b) CONDENO as demandadas a restituírem, solidariamente, aos autores os valores pagos pelos mesmos a título de sinal, sem qualquer retenção e declaro a nulidade da Cláusula Sétima do contrato celebrado na parte que trata da restituição de maneira parcelada; c) DECLARO a inexistência das dívidas de IPTU e taxa condominial em relação aos autores, eis que são de responsabilidade das requeridas, considerando não ter havido a imissão na posse do imóvel em favor dos compradores; com efeito, determino que as rés promovam a imediata baixa da negativação creditícia indevidamente realizada em desfavor dos autores junto ao SPC, órgão de proteção ao crédito, caso ainda não tenham feito; d) CONDENO as rés a restituírem, solidariamente, aos autores as despesas que os mesmos tiveram com avaliação do imóvel junto à Fundação Habitacional do Exército (FHE), no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), a incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) CONDENO as demandadas, solidariamente, em lucros cessantes (aluguéis), no valor mensal de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), entre o período compreendido de 01.12.2014 (prazo final para entrega das chaves) até 08.06.2015 (data da resolução do contrato), a incidir correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada aluguel, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; f) CONDENO as requeridas a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por fim, condeno as rés, sucumbentes na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 22 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06